Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RHC 237.077
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 01/07/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MODUS OPERANDI.
HISTÓRICO CRIMINAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU FORAGIDO. RISCO À
APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que
conheceu em parte do recurso e, nessa extensão, negou-lhe
provimento, mantendo decreto de prisão preventiva do Agravante.
2. Fato relevante. Prisão preventiva fundamentada em elementos
concretos extraídos de investigações decorrentes de operações
policiais, indicando liderança em organização criminosa voltada à
exploração de jogos de azar e lavagem de dinheiro, com embaraço às
investigações e obstrução da Justiça.
3. As decisões anteriores. Instâncias ordinárias destacaram a
necessidade de desarticular as atividades do grupo criminoso e o
risco de reiteração delitiva; informado que o Agravante permanece
foragido, reforçando a necessidade da custódia para assegurar a
aplicação da lei penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se estão presentes
os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP para a manutenção da prisão
preventiva, especialmente a garantia da ordem pública, a
conveniência da instrução criminal e a necessidade de assegurar a
aplicação da lei penal; (ii) se houve violação ao princípio da
contemporaneidade; (iii) se a condição de foragido justifica a
manutenção da prisão cautelar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A manutenção da custódia preventiva se justifica por elementos
concretos: liderança em organização criminosa, modus operandi dos
delitos praticados e histórico criminal, aptos a demonstrar a
necessidade da prisão para desarticular o grupo e resguardar a ordem
pública, conforme orientação jurisprudencial consolidada.
6. A condição de foragido reforça a imprescindibilidade da medida
extrema, de modo a assegurar a futura aplicação da lei penal, além
de demonstrar necessidade atual do decreto prisional.
7. A contemporaneidade recai sobre os motivos da prisão preventiva;
presentes razões atuais relacionadas à continuidade das atividades
ilícitas do grupo, periculosidade do agravante aferida a partir de
seu histórico criminal e condição de foragido, afasta-se a alegação
de ausência de contemporaneidade.
8. Mostra-se inviável, no caso, a aplicação de medidas cautelares
diversas da prisão, pois a periculosidade do agravante indica que a
ordem pública não estaria satisfatoriamente acautelada com sua
soltura.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A liderança em organização criminosa, o modus operandi dos
delitos praticados e o histórico criminal do investigado justificam
a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 2. A condição de
foragido legitima a custódia preventiva para assegurar a aplicação
da lei penal e afasta a alegação de ausência de contemporaneidade.
3. A contemporaneidade diz respeito aos motivos da prisão preventiva
e se satisfaz quando persistem riscos atuais à ordem pública, à
instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 312; CPP, art. 313
Jurisprudência relevante citada:STF, HC 95.024/SP, Primeira Turma,
DJe 20.02.2009; STF, AgR no HC 190.028, Primeira Turma, DJe
11.02.2021; STJ, RHC 107.238/GO, Sexta Turma, DJe 12.03.2019; STJ,
RHC 81.745/MG, Quinta Turma, DJe 09.06.2017.
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