Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RHC 237.062
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 01/07/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. ROUBO MAJORADO E ASSOCIAÇAO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS
OPERANDI. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
negara provimento a recurso em habeas corpus, mantendo prisão
preventiva decretada com fundamento na garantia da ordem pública.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o decreto de prisão
preventiva está suficientemente fundamentado na necessidade de
garantia da ordem pública, à luz da gravidade concreta e do modus
operandi imputados e se é possível a substituição da custódia por
medidas cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão que decretou e manteve a prisão preventiva apresenta
fundamentação idônea, lastreada na garantia da ordem pública,
considerada a gravidade concreta dos fatos, com prática de roubo em
via pública, concurso de agentes e emprego de armas brancas,
evidenciando periculosidade concreta.
4. O modus operandi e os indícios de atuação conjunta e reiterada em
crimes patrimoniais, com uso de veículo furtado, deslocamento entre
municípios e posse de bens ilícitos, constituem elementos
suficientes para concluir pelo perigo gerado pelo estado de
liberdade dos acusados.
5. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão revela-se
inadequada e insuficiente para acautelar a ordem pública diante da
gravidade concreta e da dinâmica delitiva narrada.
6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons
antecedentes e residência fixa, não têm o condão, por si sós, de
afastar a prisão preventiva quando presentes requisitos cautelares.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva se justifica para garantia da ordem pública
quando demonstrada a gravidade concreta, evidenciada pelo modus
operandi da conduta, nos termos do art. 312 do CPP. 2. Medidas
cautelares diversas da prisão são inviáveis quando insuficientes
para acautelar a ordem pública em contexto de prática reiterada de
crimes patrimoniais. 3. Condições pessoais favoráveis não afastam a
necessidade da prisão preventiva quando presentes os pressupostos e
requisitos legais da medida.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 312, § 3º,
I e II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 202.808/SC, Quinta
Turma, j. 04.11.2024; STJ, AgRg no HC 936.089/SP, Sexta Turma, j.
13.11.2024; STJ, AgRg no HC 938.480/PE, Quinta Turma, j. 13.11.2024;
STJ, RHC 201.725/PR, Quinta Turma, j. 12.11.2024; STJ, AgRg no HC
946.395/MS, Sexta Turma, j. 04.11.2024; STJ, AgRg no HC 674.380/SP,
Quinta Turma, j. 02.08.2022; STJ, HC 513.295/SP, Sexta Turma, j.
06.08.2019; STJ, RHC 98.086/MG, Quinta Turma, j. 02.08.2018.
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