Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RHC 237.030
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 19/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. INCIDENTE DE
INSANIDADE MENTAL. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que negou
provimento a recurso em habeas corpus.
2. Pedidos. Pretende-se a conversão da prisão preventiva em prisão
domiciliar, com fundamento no art. 318, II, do CPP, e a instauração
de incidente de insanidade mental, sob alegação de dúvida razoável
acerca da integridade mental do Recorrente (arts. 149 do CPP e 26 do
CP).
3. Fatos e fundamentos relevantes. As instâncias ordinárias,
amparadas em laudo médico oficial e em registros de equipes de saúde
do sistema prisional, concluíram pela compatibilidade do estado de
saúde com o tratamento disponível no cárcere e pela inexistência de
dúvida razoável quanto à higidez mental. Foram apresentados laudos
particulares divergentes pela defesa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os
requisitos legais para a substituição da prisão preventiva por
prisão domiciliar, à luz do art. 318, II, e parágrafo único, do CPP;
e (ii) saber se há dúvida razoável juridicamente relevante acerca
da integridade mental a justificar a instauração de incidente de
insanidade mental, nos termos do art. 149 do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A concessão de prisão domiciliar em substituição à preventiva
exige comprovação concreta de extrema debilidade por motivo de
doença grave e incompatibilidade do tratamento necessário com o
ambiente prisional (CPP, art. 318, II e parágrafo único).
6. A conclusão das instâncias ordinárias pela ausência desses
requisitos se apoia em laudo médico oficial que atesta a adequação
da assistência no cárcere.
7. A modificação do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias
demandaria reexame aprofundado do conjunto fático-probatório,
providência inviável na via estreita do habeas corpus.
8. O indeferimento do incidente de insanidade mental foi devidamente
fundamentado, à míngua de dúvida razoável sobre a integridade
mental, considerando perícia psiquiátrica oficial e documentação
médica prisional que não evidenciam inimputabilidade.
9. Laudos e atestados produzidos por médicos particulares não
infirmam, por si sós, as conclusões da prova técnica oficial,
cabendo ao magistrado valorar a prova pericial sem vinculação
obrigatória, conforme o art. 182 do CPP.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar exige
prova concreta de extrema debilidade e incompatibilidade do
tratamento com o sistema prisional, nos termos do art. 318 do CPP.
2. A via do habeas corpus não comporta revolvimento aprofundado do
acervo fático-probatório para infirmar conclusões das instâncias
ordinárias quanto à suficiência do tratamento prisional. 3. A
instauração de incidente de insanidade mental depende de dúvida
razoável juridicamente relevante sobre a imputabilidade, não
configurada quando a perícia oficial e a documentação prisional não
indicam comprometimento da higidez mental. 4. Laudos particulares,
isoladamente, não são suficientes para afastar a prova técnica
oficial nem para impor a instauração de incidente de insanidade
mental.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 318, II e parágrafo único; CPP, art. 149; CPP, art. 182;
CP, art. 26
Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 1.068.170/ES; STJ, AgRg no
HC 823.342/SP, Quinta Turma, j. 23.10.2023; STJ, AgRg no HC
1.082.762/MG, Quinta Turma, j. 14.04.2026; STJ, AgRg no HC
955.027/RR, Quinta Turma, j. 12.02.2025; STJ, AgRg no HC
1.025.931/SC, Sexta Turma, j. 24.09.2025
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