Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RHC 237.026
- Julgado em 17/06/2026 · publicado em 22/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS
CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. ALEGADA INDISPONIBILIDADE DE
INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS E GRAVAÇÕES AMBIENTAIS. EXISTÊNCIA DE
INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. PROSSEGUIMENTO DA
PERSECUÇÃO PENAL. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que negou
provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pretende
o trancamento da ação penal por ausência de justa causa em razão da
alegada indisponibilidade de interceptações telefônicas e gravações
ambientais tidas como relevantes à acusação.
2. Fato relevante. A defesa sustenta a impossibilidade de controle
defensivo da integridade, autenticidade e extensão do conteúdo
probatório e afirma a insuficiência dos demais elementos
informativos (relatórios de auditoria do Tribunal de Contas do Rio
de Janeiro e dados do Procedimento Investigatório Criminal do
Ministério Público) para individualizar a conduta do Agravante, além
de mencionar restituição de numerário apreendido como indicativo de
licitude.
3. Decisão agravada. Mantida a negativa de provimento ao recurso
ordinário em habeas corpus, por inexistir flagrante ilegalidade ou
ausência manifesta de suporte mínimo de autoria e materialidade a
justificar o trancamento prematuro da ação penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a alegada
indisponibilidade de interceptações telefônicas e gravações
ambientais, indicadas como relevantes à acusação, é suficiente, por
si só, para afastar a justa causa e justificar o trancamento da ação
penal pela via do habeas corpus.
5. A questão em discussão consiste em saber se a restituição de
numerário apreendido e a suposta insuficiência dos elementos
informativos remanescentes (relatórios de auditoria do Tribunal de
Contas e elementos do Procedimento Investigatório Criminal) impedem
o prosseguimento da persecução penal em contexto de pluralidade de
acusados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é medida
excepcional, cabível apenas quando demonstradas de plano a
atipicidade da conduta, a ausência de indícios mínimos de autoria ou
materialidade, ou a existência de causa extintiva da punibilidade.
7. A indisponibilidade das interceptações telefônicas e das
gravações ambientais não afasta, por si só, a justa causa, quando a
imputação se apoia também em outros elementos informativos colhidos
na investigação, como relatórios de auditoria do Tribunal de Contas
e elementos do Procedimento Investigatório Criminal.
8. A denúncia descreve, em tese, a inserção do recorrente na
estrutura investigada, com indicação de circunstâncias concretas
relacionadas à atuação funcional no contexto dos fatos, evidenciando
suporte mínimo de autoria e materialidade.
9. A avaliação sobre a suficiência dos elementos remanescentes para
individualização de conduta e correlação com a narrativa acusatória
demanda análise aprofundada, incompatível com a via estreita do
habeas corpus, devendo ser reservada à instrução sob contraditório
judicial.
10. A restituição de numerário apreendido não altera a conclusão,
por não constituir fundamento exclusivo ou determinante da
imputação.
11. Ausência de flagrante ilegalidade e de inexistência manifesta de
suporte mínimo a justificar o trancamento prematuro da ação penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é medida
excepcional e exige demonstração inequívoca de atipicidade, ausência
de indícios mínimos de autoria ou materialidade, ou causa extintiva
da punibilidade. 2. A indisponibilidade de interceptações
telefônicas e gravações ambientais não justifica o trancamento da
ação penal quando existem outros elementos indiciários mínimos
colhidos na investigação. 3. A análise aprofundada sobre a
suficiência dos elementos informativos e a individualização da
conduta deve ocorrer na instrução criminal, sob o contraditório,
sendo incompatível com o habeas corpus. 4. A restituição de
numerário apreendido, não sendo fundamento exclusivo da imputação,
não afasta a justa causa para a persecução penal. Dispositivos
relevantes citados: Não há dispositivos legais citados.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes citados.
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