Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no RHC 237.026

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. ALEGADA INDISPONIBILIDADE DE INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS E GRAVAÇÕES AMBIENTAIS. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. PROSSEGUIMENTO DA PERSECUÇÃO PENAL. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pretende o trancamento da ação penal por ausência de justa causa em razão da alegada indisponibilidade de interceptações telefônicas e gravações ambientais tidas como relevantes à acusação. 2. Fato relevante. A defesa sustenta a impossibilidade de controle defensivo da integridade, autenticidade e extensão do conteúdo probatório e afirma a insuficiência dos demais elementos informativos (relatórios de auditoria do Tribunal de Contas do Rio de Janeiro e dados do Procedimento Investigatório Criminal do Ministério Público) para individualizar a conduta do Agravante, além de mencionar restituição de numerário apreendido como indicativo de licitude. 3. Decisão agravada. Mantida a negativa de provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, por inexistir flagrante ilegalidade ou ausência manifesta de suporte mínimo de autoria e materialidade a justificar o trancamento prematuro da ação penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a alegada indisponibilidade de interceptações telefônicas e gravações ambientais, indicadas como relevantes à acusação, é suficiente, por si só, para afastar a justa causa e justificar o trancamento da ação penal pela via do habeas corpus. 5. A questão em discussão consiste em saber se a restituição de numerário apreendido e a suposta insuficiência dos elementos informativos remanescentes (relatórios de auditoria do Tribunal de Contas e elementos do Procedimento Investigatório Criminal) impedem o prosseguimento da persecução penal em contexto de pluralidade de acusados. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando demonstradas de plano a atipicidade da conduta, a ausência de indícios mínimos de autoria ou materialidade, ou a existência de causa extintiva da punibilidade. 7. A indisponibilidade das interceptações telefônicas e das gravações ambientais não afasta, por si só, a justa causa, quando a imputação se apoia também em outros elementos informativos colhidos na investigação, como relatórios de auditoria do Tribunal de Contas e elementos do Procedimento Investigatório Criminal. 8. A denúncia descreve, em tese, a inserção do recorrente na estrutura investigada, com indicação de circunstâncias concretas relacionadas à atuação funcional no contexto dos fatos, evidenciando suporte mínimo de autoria e materialidade. 9. A avaliação sobre a suficiência dos elementos remanescentes para individualização de conduta e correlação com a narrativa acusatória demanda análise aprofundada, incompatível com a via estreita do habeas corpus, devendo ser reservada à instrução sob contraditório judicial. 10. A restituição de numerário apreendido não altera a conclusão, por não constituir fundamento exclusivo ou determinante da imputação. 11. Ausência de flagrante ilegalidade e de inexistência manifesta de suporte mínimo a justificar o trancamento prematuro da ação penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é medida excepcional e exige demonstração inequívoca de atipicidade, ausência de indícios mínimos de autoria ou materialidade, ou causa extintiva da punibilidade. 2. A indisponibilidade de interceptações telefônicas e gravações ambientais não justifica o trancamento da ação penal quando existem outros elementos indiciários mínimos colhidos na investigação. 3. A análise aprofundada sobre a suficiência dos elementos informativos e a individualização da conduta deve ocorrer na instrução criminal, sob o contraditório, sendo incompatível com o habeas corpus. 4. A restituição de numerário apreendido, não sendo fundamento exclusivo da imputação, não afasta a justa causa para a persecução penal. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais citados. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes citados.

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