Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RHC 236.962
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO DO
WRIT NA ORIGEM. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AUSÊNCIA DE FATO NOVO
RELEVANTE. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, FURTO QUALIFICADO, FALSIDADE
DOCUMENTAL E LAVAGEM DE CAPITAIS. REAVALIAÇÃO DA CUSTÓDIA NOS TERMOS
DO ART. 316 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Inviável o conhecimento de habeas corpus que reproduz pedido
anteriormente apreciado, quando ausente inovação fática relevante
apta a afastar a caracterização de reiteração, não constituindo fato
novo, por si só, a apresentação de resposta à acusação ou o
superveniente indeferimento de pedido de liberdade provisória.
2. Não se verifica flagrante ilegalidade na manutenção da prisão
preventiva quando o Juízo de origem promove reavaliação da medida
nos termos do art. 316 do CPP, apontando fundamentos concretos
relacionados à garantia da ordem pública, à conveniência da
instrução criminal e à aplicação da lei penal, em investigação
envolvendo organização criminosa estruturada e crimes patrimoniais
praticados mediante fraude.
3. A alegação de excesso de prazo deve ser examinada à luz das
peculiaridades do caso concreto, observados os critérios da
razoabilidade, especialmente em processos complexos e com
pluralidade de acusados.
4. As teses relativas à contemporaneidade da custódia, ao princípio
da homogeneidade, à suficiência das medidas cautelares diversas e ao
excesso de prazo não podem ser apreciadas diretamente quando não
examinadas pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão
de instância.
5. Agravo regimental não provido.
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