Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RHC 236.804
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 02/07/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC, C/C ART.
3º DO CPP. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O agravo regimental não merece provimento quando a decisão
agravada assentou, corretamente, a ausência de impugnação específica
dos fundamentos determinantes do acórdão recorrido, à luz do
princípio da dialeticidade (art. 932, III, do CPC, c/c art. 3º do
CPP).
2. O acréscimo, somente no agravo regimental, de fundamentos
específicos configura inovação recursal, insuscetível de apreciação
nessa via.
3. Agravo regimental não provido.
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