Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RHC 236.728
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 19/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO.
FISHING EXPEDITION. INOCORRÊNCIA. TESES NÃO ANALISADAS PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a recurso ordinário em habeas corpus.
2. Paciente investigado e denunciado por homicídio qualificado
tentado, com decretação de prisão temporária, expedição de mandado
de busca e apreensão (Processo n. 0269728-07.2020.8.06.0001) e
posterior autorização judicial de acesso aos dados do aparelho
celular apreendido (Processo n. 0289074-02.2024.8.06.0001).
3. Ordem denegada no habeas corpus originário pelo Tribunal de
Justiça local; parecer ministerial pelo não provimento; decisão
agravada afastou a alegação de fishing expedition e manteve a
validade das diligências investigativas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se as diligências de
busca, apreensão e acesso a dados do aparelho celular configuraram
fishing expedition, por suposta investigação especulativa e
indiscriminada; (ii) saber se é possível conhecer, em habeas corpus,
matérias não apreciadas pelo Tribunal de origem, sem incorrer em
supressão de instância, e se há demonstração de prejuízo apta a
declarar nulidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. As diligências foram devidamente fundamentadas em investigação de
crime grave (tentativa de homicídio), com objetivos claros de
esclarecer a dinâmica delitiva, identificar coautores e definir o
papel do paciente, a partir de elementos apresentados pela
autoridade policial e confirmados pelo Ministério Público, afastando
a caracterização de fishing expedition.
6. Consta nos autos relatório de extração de dados sobre o qual a
defesa se manifestou, sem apontar, naquele momento, extrapolação
indevida; em juízo de cognição sumária, não há demonstração de
prejuízo efetivo, sendo inadequado o habeas corpus para
aprofundamento da controvérsia probatória.
7. As alegações de excesso de prazo do inquérito, nulidade do
cumprimento do mandado de busca e apreensão e violação de domicílio
não foram conhecidas pelo Tribunal de origem; sua apreciação pelo
Superior Tribunal de Justiça acarretaria indevida supressão de
instância.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. Diligências investigativas direcionadas e fundamentadas, com
finalidades definidas e amparo em elementos concretos, não
configuram fishing expedition. 2. O Superior Tribunal de Justiça não
conhece, em habeas corpus, matérias não apreciadas pelo Tribunal de
origem, sob pena de supressão de instância. Jurisprudência
relevante citada:
STJ, AgRg no HC n. 982.024/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 19.03.2025.
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