Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RHC 236.716
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 19/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS.
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que negou provimento
ao recurso em habeas corpus e manteve a prisão preventiva, decretada
em razão de suposto descumprimento de medida protetiva prevista no
art. 24-A da Lei 11.340/2006.
2. Fato relevante. A parte agravante alega prisão realizada no
interior de residência sem situação de flagrância vinculada ao fato
típico, sustenta nulidade por violação de domicílio com consequente
ilicitude por derivação (CPP, art. 157, § 1º) e afirma ausência de
fundamentação concreta da custódia, com não observância da
contemporaneidade do perigo e da análise individualizada de medidas
cautelares do art. 319 do CPP.
3. As decisões anteriores. A decisão agravada afastou o conhecimento
das teses não examinadas nas instâncias ordinárias, por supressão
de instância, e manteve a prisão preventiva para garantia da ordem
pública diante do descumprimento reiterado de medidas protetivas e
do risco às vítimas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a tese de violação de
domicílio, não apreciada pelo Tribunal de origem, pode ser
conhecida pelo Superior Tribunal de Justiça, sem incorrer em
supressão de instância; e (ii) saber se a prisão preventiva está
lastreada em fundamentação idônea, diante do descumprimento
reiterado de medidas protetivas e do risco concreto à integridade
das vítimas, ou se é possível substituição por medidas cautelares
alternativas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A Corte Superior não conhece matéria não analisada pelo Tribunal
de origem em habeas corpus, sob pena de supressão de instância; a
alegação de violação de domicílio não foi debatida nas instâncias
ordinárias.
6. A prisão preventiva encontra amparo no art. 312 do Código de
Processo Penal, diante de prova da existência do crime, indícios
suficientes de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade do
acusado.
7. O descumprimento reiterado de medidas protetivas e as ameaças
proferidas, somadas ao contexto de agressividade e ao risco iminente
à integridade física e psíquica de vítimas, inclusive idosas,
evidenciam a necessidade da custódia para garantia da ordem pública.
8. A inadequação de medidas cautelares alternativas é demonstrada
pela reiteração da conduta e pela insuficiência das cautelares
anteriormente impostas, legitimando a manutenção da prisão
preventiva.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O Superior Tribunal de Justiça não conhece, em habeas corpus,
questão não apreciada pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão
de instância. 2. O descumprimento reiterado de medida protetiva de
urgência legitima a decretação e a manutenção da prisão preventiva
para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP. 3.
Evidenciado risco concreto às vítimas e insuficiência de cautelares
previamente impostas, medidas alternativas não se mostram adequadas,
sendo cabível a custódia preventiva.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 312; Lei 11.340/2006, art. 24-A
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 1.048.004/SP, Quinta
Turma, j. 04.03.2026; STJ, AgRg no HC 998.767/MG, Quinta Turma, j.
18.06.2025; STJ, AgRg no HC 1.029.943/PA, Sexta Turma, j.
15.04.2026; STJ, RHC 219.441/RS, Quinta Turma, j. 16.09.2025; STJ,
AgRg no HC 1.082.311/MA, Sexta Turma, j. 20.05.2026.
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