Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no RHC 236.686

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Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. TEMA 1.068/STF E ART. 492 DO CPP. ART. 315, § 2º, DO CPP. INAPLICABILIDADE. PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A execução provisória da pena imposta pelo Tribunal do Júri, determinada com fundamento no art. 492 do Código de Processo Penal e na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.068 da repercussão geral, não configura nulidade por ausência de fundamentação quando o acórdão estadual enfrenta diretamente a questão e transcreve a orientação vinculante. 2. A execução imediata prevista no art. 492 do Código de Processo Penal não se confunde com prisão preventiva, sendo inaplicável o regime do art. 315, § 2º, do Código de Processo Penal, que exige exame do periculum libertatis para cautelares pessoais. 3. A pretensão de afastar, em abstrato, a diretriz estabelecida em repercussão geral não prospera, devendo-se observar a aplicação imediata da norma processual e a ausência de modulação dos efeitos do precedente. 4. O pedido de prisão domiciliar, de cunho humanitário fundado no art. 227 da Constituição Federal, não foi apreciado pelo Tribunal de origem, configurando supressão de instância. Essa relatoria, entretanto, determinou, de ofício, o exame, pelo Juízo da Execução, da possibilidade de concessão da prisão domiciliar humanitária. 5. Agravo regimental não provido.

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