Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RHC 236.686
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
TRIBUNAL DO JÚRI. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. TEMA
1.068/STF E ART. 492 DO CPP. ART. 315, § 2º, DO CPP.
INAPLICABILIDADE. PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A execução provisória da pena imposta pelo Tribunal do Júri,
determinada com fundamento no art. 492 do Código de Processo Penal e
na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.068 da
repercussão geral, não configura nulidade por ausência de
fundamentação quando o acórdão estadual enfrenta diretamente a
questão e transcreve a orientação vinculante.
2. A execução imediata prevista no art. 492 do Código de Processo
Penal não se confunde com prisão preventiva, sendo inaplicável o
regime do art. 315, § 2º, do Código de Processo Penal, que exige
exame do periculum libertatis para cautelares pessoais.
3. A pretensão de afastar, em abstrato, a diretriz estabelecida em
repercussão geral não prospera, devendo-se observar a aplicação
imediata da norma processual e a ausência de modulação dos efeitos
do precedente.
4. O pedido de prisão domiciliar, de cunho humanitário fundado no
art. 227 da Constituição Federal, não foi apreciado pelo Tribunal de
origem, configurando supressão de instância. Essa relatoria,
entretanto, determinou, de ofício, o exame, pelo Juízo da Execução,
da possibilidade de concessão da prisão domiciliar humanitária.
5. Agravo regimental não provido.
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