Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no RHC 236.623

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Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. SUPOSTA LIDERANÇA. DESPROPORCIONALIDADE INEXISTENTE. CONTEMPORANEIDADE. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. INADEQUAÇÃO PARA AFASTAR A CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO PESSOAL. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. ART. 570 DO CPP. EXCESSO DE PRAZO. AÇÃO PENAL COMPLEXA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A alegação de desproporcionalidade, fundada no argumento de que o agravante seria o único réu preso, não procede, porque a necessidade da prisão cautelar deve ser aferida de forma individualizada, segundo elementos concretos do caso. 2. A prisão preventiva foi mantida com base na garantia da ordem pública, na gravidade específica das condutas e no risco de reiteração delitiva, considerado o papel de liderança atribuído ao agravante na organização criminosa, a utilização de empresas de fachada para a lavagem de capitais e a atuação interestadual. 3. A contemporaneidade da custódia está presente, diante da gravidade concreta das imputações, do risco atual de reiteração e da necessidade de interromper a atuação do grupo, com reavaliações recentes da medida. 4. O princípio da homogeneidade não autoriza cotejo com regime prisional futuro para infirmar custódia amparada em fundamentos concretos. 5. A nulidade por ausência de citação pessoal não se configura, porque houve comparecimento espontâneo do acusado por meio de advogado constituído e apresentação de resposta à acusação, nos termos do art. 570 do Código de Processo Penal. 6. Não há excesso de prazo, pois se trata de ação penal complexa, com pluralidade de réus, atuação interestadual e diversas diligências, sem paralisação injustificada imputável ao Estado-juiz. 7. Agravo regimental não provido.

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