Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RHC 236.548
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 02/07/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÕES DE NULIDADE
DA ABORDAGEM POLICIAL, DA COMPETÊNCIA DA POLÍCIA MILITAR EM RODOVIA
FEDERAL, DO DIREITO AO SILÊNCIO, DA CADEIA DE CUSTÓDIA E DE
VIOLÊNCIA POLICIAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRISÃO
PREVENTIVA. ELEVADA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES E MODUS OPERANDI.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DA CUSTÓDIA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS
CAUTELARES DIVERSAS. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A defesa sustentou nulidades de natureza absoluta quanto à
abordagem policial, à atuação da Polícia Militar em rodovia federal,
ao direito ao silêncio, à cadeia de custódia e à violência
policial. Não se verificou ilegalidade evidente de plano, sendo
imprescindível dilação probatória, incompatível com a via do habeas
corpus.
2. A prisão preventiva foi mantida com base em fundamentação
concreta e atual, notadamente a gravidade efetiva da conduta,
evidenciada pela apreensão de aproximadamente 1.016 kg de maconha em
um dos veículos e 12,8 kg no outro, pela logística do transporte
interestadual com divisão de tarefas e pelo modus operandi,
justificando a medida para garantia da ordem pública.
3. A alegada inobservância do direito ao silêncio não gerou nulidade
automática por ausência de demonstração de prejuízo, e a suposta
quebra da cadeia de custódia não foi comprovada de forma inequívoca.
4. As medidas cautelares diversas da prisão foram reputadas
insuficientes diante da potencialidade lesiva e do risco demonstrado
no caso concreto.
5. A tese relativa ao princípio da homogeneidade não foi conhecida
por não ter sido apreciada pelo Tribunal de origem, sob pena de
supressão de instância.
6. Agravo regimental não provido.
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