Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no RHC 236.521

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Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA E NÃO CONTEMPORÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRIMENTO A POSTERIORI PELO TRIBUNAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada revogou a prisão preventiva por reconhecer que o decreto cautelar proferido na audiência de custódia limitou-se a afirmar, de modo genérico, a necessidade da medida "até exame mais apurado dos autos", sem individualização dos elementos empíricos do caso e sem demonstração concreta do periculum libertatis, em afronta ao art. 315, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal. 2. A motivação da prisão preventiva deve ser própria, inerente e contemporânea ao ato que restringe a liberdade, não podendo ser suprida por acréscimos posteriores em sede de habeas corpus. "A motivação há de ser própria, inerente e contemporânea à decisão que decreta o ato excepcional de privação cautelar da liberdade, pois a ausência ou a deficiência de fundamentação não podem ser supridas a posteriori" (HC n. 98.862/DF, relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 23/10/2009). "Não é permitido ao Tribunal, no âmbito do habeas corpus, agregar fundamentos não presentes na decisão do Juízo singular, por ser indevida a inovação em remédio constitucional exclusivo da Defesa" (AgRg no RHC n. 133.484/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 22/3/2022). "O acréscimo de fundamentação, em habeas corpus, não se presta a suprir a ausente motivação do decreto de prisão preventiva" (AgRg no RHC n. 155.054/SP, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 17/12/2021). 3. A referência à apreensão de aproximadamente 23 g de cocaína, arma de fogo calibre .38 com 9 munições e balança de precisão, bem como a ações penais em curso e condenação pretérita, foi agregada pelo acórdão estadual e não integra, de forma concreta e individualizada, a motivação contemporânea do decreto preventivo, o que impede sua convalidação. 4. Ausente fundamentação idônea, o título prisional não subsiste, facultando-se ao Juízo de origem a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, de forma individualizada e proporcional às peculiaridades do caso. 5. Agravo regimental não provido.

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