Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RHC 236.511
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 01/07/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INVIOLABILIDADE DOMICILIAR. FUNDADAS
RAZÕES E CONSENTIMENTO DO MORADOR. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. MEDIDA
EXCEPCIONAL. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTES.
RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que negou
provimento a recurso em habeas corpus, no qual se postulava o
trancamento da ação penal por ilicitude da busca domiciliar e a
revogação da prisão preventiva.
2. Fato relevante. Durante operação policial em endereço vizinho,
foram recebidas denúncias locais sobre armazenamento de drogas em
imóvel dos fundos, com vigilância e atitude suspeita do agravante,
além de vínculo com o investigado alvo do mandado de busca e
apreensão. Houve ingresso na residência com consentimento expresso
de moradora, e foram apreendidas drogas (aproximadamente 845g de
maconha).
3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem assentou a
existência de fundadas razões para a diligência e registrou
consentimento para o ingresso, além de manter a prisão preventiva
para garantia da ordem pública em razão da gravidade concreta da
conduta e da significativa quantidade de entorpecentes apreendidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alegada nulidade da
busca domiciliar, por suposto ingresso ilegal sem mandado,
justifica o trancamento da ação penal por ausência de justa causa; e
(ii) saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada nos
requisitos do art. 312 do CPP, sendo inviável a substituição por
medidas cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O trancamento da ação penal por habeas corpus é medida
excepcional, somente cabível quando demonstradas, de plano,
atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou ausência de
indícios de autoria ou materialidade.
6. A análise da legalidade da busca domiciliar demanda exame
aprofundado de fatos e provas, incompatível com a via estreita do
habeas corpus, sobretudo diante dos elementos apontados pelas
instâncias ordinárias quanto às fundadas razões e ao consentimento
para o ingresso.
7. A prisão preventiva está suficientemente motivada na garantia da
ordem pública, com base na gravidade concreta da conduta, na
apreensão de significativa quantidade de droga e na existência de
indícios de atuação conjunta, evidenciando o periculum libertatis.
8. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e
insuficientes diante do contexto fático e da maior reprovabilidade
do fato, não havendo constrangimento ilegal.
9. Condições pessoais favoráveis não afastam, por si sós, a
necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos
legais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O trancamento da ação penal por habeas corpus é medida
excepcional, admitida apenas quando evidenciada, de plano,
atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou ausência de
indícios mínimos de autoria e materialidade. 2. A verificação de
eventual ilicitude de provas decorrentes de ingresso domiciliar
exige dilação probatória e não comporta apreciação na via estreita
do habeas corpus, sobretudo quando existirem elementos indicativos
de fundadas razões e consentimento. 3. A prisão preventiva pode ser
decretada para garantia da ordem pública quando a gravidade concreta
da conduta está evidenciada na quantidade de droga apreendida. 4.
Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes quando a
segregação encontra fundamento na gravidade concreta da conduta e na
necessidade de acautelar a ordem pública. 5. Condições pessoais
favoráveis não impedem a manutenção da prisão preventiva quando
presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 312; CPP, art. 319; Lei nº
11.343/2006, art. 33, caput; Lei nº 10.826/2003, art. 12
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg RHC n. 218.855/ES, relator
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 5/8/2025, DJEN de
14/8/2025, STJ, RHC 201.915/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior,
Sexta Turma, j. 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025; STJ, AgRg no HC
964.753/SP, Sexta Turma, j. 26.02.2025; STJ, AgRg no HC
1.023.076/RS, Quinta Turma, j. 19.08.2025; STJ, AgRg no RHC
212.280/SC, Quinta Turma, j. 20.08.2025
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