Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RHC 236.442
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO RECURSO
EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA REVOGADA. FUNDAMENTAÇÃO
INIDÔNEA. AUSÊNCIA DE PERICULUM LIBERTATIS. CONDENAÇÕES PRETÉRITAS
ALCANÇADAS PELO PERÍODO DEPURADOR. PROCESSO EM CURSO NÃO EVIDENCIA
DEDICAÇÃO ESTÁVEL À ATIVIDADE CRIMINOSA. DELITOS SEM VIOLÊNCIA OU
GRAVE AMEAÇA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS ADEQUADAS E SUFICIENTES.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Prisão Preventiva. Fundamentação inidônea. A decisão agravada
ressaltou que a prisão preventiva é medida excepcional e exige
motivação concreta e contemporânea, vedadas considerações genéricas
e descoladas da atualidade dos riscos, como ocorreu, na espécie.
2. No caso, as condenações definitivas remontam a período superior a
dez anos e foram alcançadas pelo lapso depurador, não havendo
reincidência técnica; o processo em curso por associação para o
tráfico, isoladamente, não autoriza concluir pela habitualidade
delitiva.
3. As circunstâncias do fato - inclusive a fuga em alta velocidade -
não evidenciam, por si sós, perigo atual de reiteração delitiva,
considerados os delitos imputados desprovidos de violência ou grave
ameaça.
4. Medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do
Código de Processo Penal, são suficientes e proporcionais ao caso
concreto.
5. Agravo regimental não provido.
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