Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RHC 236.417
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO
PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. JUIZ DESTINATÁRIO FINAL DAS PROVAS
(ART. 400, § 1º, DO CPP). DISCRICIONARIEDADE PARA A INSTAURAÇÃO DO
INCIDENTE (ART. 149 DO CPP). INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O juiz, destinatário final das provas, pode indeferir, de forma
motivada, diligências reputadas protelatórias, irrelevantes ou
impertinentes, na lógica do art. 400, § 1º, do Código de Processo
Penal.
2. A instauração do incidente de insanidade mental exige dúvida
concreta e razoável sobre a sanidade do acusado (art. 149 do CPP).
As instâncias ordinárias assentaram inexistir elementos mínimos que
indiquem comprometimento da capacidade de compreensão do caráter
ilícito ao tempo dos fatos.
3. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias, para
reconhecer dúvida razoável e determinar o exame, demanda
revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível
com o habeas corpus e com o seu agravo regimental.
4. Agravo regimental não provido.
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