Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no RHC 236.417

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Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. JUIZ DESTINATÁRIO FINAL DAS PROVAS (ART. 400, § 1º, DO CPP). DISCRICIONARIEDADE PARA A INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE (ART. 149 DO CPP). INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O juiz, destinatário final das provas, pode indeferir, de forma motivada, diligências reputadas protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, na lógica do art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal. 2. A instauração do incidente de insanidade mental exige dúvida concreta e razoável sobre a sanidade do acusado (art. 149 do CPP). As instâncias ordinárias assentaram inexistir elementos mínimos que indiquem comprometimento da capacidade de compreensão do caráter ilícito ao tempo dos fatos. 3. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias, para reconhecer dúvida razoável e determinar o exame, demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com o habeas corpus e com o seu agravo regimental. 4. Agravo regimental não provido.

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