Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RHC 236.248
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 26/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
MODUS OPERANDI. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONDIÇÕES PESSOAIS
FAVORÁVEIS. PRISÃO DOMICILIAR. NÃO DEMONSTRADA A INDISPENSABILIADE
DO GENITOR. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso interno interposto contra decisão monocrática que negara
provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva
com fundamento no art. 312 do Código de Processo Penal, para
garantia da ordem pública, diante de indícios suficientes de autoria
e de periculosidade evidenciada pelo modus operandi.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se (i) a manutenção da
prisão preventiva, para garantia da ordem pública está devidamente
motivada em elementos concretos, notadamente pelo modus operandi da
conduta; (ii) medidas cautelares diversas da prisão seriam
suficientes para acautelar a ordem pública; (iii) condições pessoais
favoráveis e o princípio da homogeneidade afastam a necessidade da
custódia cautelar; (iv) é cabível a substituição por prisão
domiciliar, com base no art. 318, VI, do CPP, sem comprovação de que
o acusado é o único responsável pelos cuidados do menor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão preventiva encontra amparo em prova da existência do
crime e indícios suficientes de autoria, além de risco concreto à
ordem pública evidenciado pelo modus operandi, o que atende ao art.
312 do CPP.
4. A gravidade concreta das condutas atribuídas, com emprego de arma
de fogo em via pública, perseguição a vítimas, tentativa de
homicídio e tentativa de roubo majorado, revela periculosidade
acentuada e risco atual de reiteração, legitimando a custódia
cautelar.
5. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e
insuficientes para acautelar a ordem pública diante do contexto
fático e da periculosidade evidenciada.
6. As condições pessoais favoráveis do agravante, por si sós, não
afastam a prisão preventiva quando presentes elementos concretos
justificadores da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP.
7. A concessão de prisão domiciliar prevista no art. 318, VI, do CPP
exige comprovação inequívoca de que o agente é o único responsável
pelos cuidados do filho menor, o que não foi demonstrado; além
disso, o reexame de matéria fático-probatória é vedado na via
mandamental.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva pode ser decretada e mantida para garantia da
ordem pública quando a gravidade concreta, evidenciada pelo modus
operandi revela periculosidade, nos termos do art. 312 do CPP.
2. Medidas cautelares diversas da prisão não se mostram adequadas
quando insuficientes para acautelar a ordem pública diante gravidade
concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente.
3. Condições pessoais favoráveis não afastam a custódia cautelar
quando presentes requisitos dos arts. 312 do CPP.
4. A prisão domiciliar do art. 318, VI, do CPP exige comprovação de
que o agente é o único responsável pelos cuidados do menor, sendo
inviável sua concessão sem tal demonstração.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 312; CPP, art. 318, VI
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC 811.826/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
j. 12.06.2023, DJe 16.06.2023; STJ, AgRg no RHC 174.386/TO, Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 27.03.2023, DJe
30.03.2023; STJ, AgRg no RHC 202.808/SC, Min. Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, j. 04.11.2024, DJe 06.11.2024; STJ, RHC 201.725/PR,
Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 12.11.2024, DJe 19.11.2024;
STJ, AgRg no RHC 202.323/CE, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, j. 23.09.2024, DJe 26.09.2024; STJ, AgRg no HC 798.056/SP,
Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 24.04.2023, DJe
26.04.2023.
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