Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RHC 236.030
- Julgado em 27/05/2026 · publicado em 02/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS. CRIMES DE NATUREZA SEXUAL CONTRA
ENTEADOS. ILICITUDE DE PROVAS. INGRESSO DOMICILIAR. PROVA DIGITAL.
PRISÃO PREVENTIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO
PROBATÓRIA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas
corpus impetrado em favor de denunciado pela suposta prática de
crimes de natureza sexual contra seus enteados, em fatos ocorridos
em períodos distintos, entre 2015 e 2018 e, posteriormente, entre
2023 e 2025.
2. Fato relevante e pedidos. Na impetração originária, a defesa
alegou: (i) ilicitude do ingresso domiciliar realizado em período
noturno, sem mandado judicial e sem fundadas razões; (ii) invalidade
de suposta confissão obtida por policiais militares no interior da
residência, em violação ao direito ao silêncio; (iii) quebra da
cadeia de custódia do registro audiovisual dessa declaração; e (iv)
como consequência, o trancamento da ação penal ou a revogação da
prisão preventiva.
3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem conheceu parcialmente
da impetração e, nessa extensão, denegou a ordem. Interposto recurso
ordinário, a Relatoria negou-lhe provimento, por entender que as
teses relativas à ilicitude das provas não foram enfrentadas de
forma específica pelo Tribunal de origem, o que inviabiliza seu
exame direto, sob pena de supressão de instância, além de demandarem
incursão aprofundada no conjunto fático-probatório. No agravo
regimental, a defesa sustenta inexistir supressão de instância
quanto ao ingresso domiciliar, afirma que as demais nulidades
decorreriam logicamente desse vício, dispensando dilação probatória,
e reitera a ilicitude das provas e a ausência de fundamentos
idôneos para a prisão preventiva, requerendo a reconsideração da
decisão agravada ou o provimento do agravo para conhecimento e
provimento do recurso ordinário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se, em sede de recurso
ordinário em habeas corpus, é possível o exame direto das teses de
ilicitude das provas (confissão informal, violação do direito ao
silêncio e quebra da cadeia de custódia de registro audiovisual),
bem como da suposta ilegalidade do ingresso domiciliar, sem incorrer
em supressão de instância e sem necessidade de dilação probatória
incompatível com a via estreita do habeas corpus.
5. Outra questão em discussão consiste em saber se a prisão
preventiva, decretada em razão de alegada prática reiterada de
crimes graves no âmbito familiar, encontra-se suficientemente
fundamentada na garantia da ordem pública ou se deve ser revogada ou
substituída por medidas cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A decisão agravada deve ser mantida porque o agravo regimental
não apresenta argumentos capazes de demonstrar ilegalidade manifesta
ou de infirmar a fundamentação anteriormente exposta.
7. As teses relativas à ilicitude das provas, notadamente quanto à
confissão informal, à alegada violação do direito ao silêncio e à
quebra da cadeia de custódia do registro audiovisual, não foram
objeto de análise específica pelo Tribunal de origem, que afastou
seu exame por reputar inadequada a via eleita, de modo que a
apreciação direta dessas matérias por esta Corte implicaria indevida
supressão de instância.
8. Ainda que superada a supressão de instância, as alegações de
nulidade referentes às circunstâncias da abordagem policial e ao
modo de produção da prova digital demandam exame mais aprofundado do
contexto fático-probatório, incompatível com a via estreita do
habeas corpus, ausente ilegalidade manifesta demonstrada de plano,
devendo tais questões ser apreciadas pelo juízo de origem, sob o
crivo do contraditório, no curso da instrução processual.
9. Quanto ao ingresso domiciliar, o acórdão recorrido enfrentou a
controvérsia e reputou regular a diligência com base na natureza
permanente do delito, o que afasta a pecha de supressão de
instância.
10. Não obstante, a Corte de origem limitou-se à adoção da premissa
jurídica relativa ao crime permanente, sem descrever, de forma
suficientemente individualizada, as circunstâncias concretas que
antecederam o ingresso no domicílio, tais como os elementos
informativos disponíveis à autoridade policial no momento da
diligência e o contexto da abordagem, inexistindo delineamento
fático mínimo que permita, nesta via, aferir com segurança a
existência de fundadas razões para a medida, à luz da jurisprudência
do Supremo Tribunal Federal.
11. Nesse contexto, embora não haja supressão de instância quanto ao
tema do ingresso domiciliar, a insuficiência da base fática exposta
no acórdão recorrido impede o controle imediato da legalidade da
diligência em habeas corpus, circunstância já explicitada na decisão
agravada, não se verificando motivo para sua alteração.
12. No tocante à prisão preventiva, não se constata constrangimento
ilegal, pois as instâncias ordinárias fundamentaram a custódia
cautelar não apenas na prova questionada pela defesa, mas também em
outros elementos informativos, especialmente os relatos das vítimas,
que indicam, em tese, a prática reiterada de crimes graves no
âmbito familiar.
13. A gravidade concreta das condutas imputadas, aliada ao contexto
de reiteração delitiva no ambiente doméstico, constitui fundamento
idôneo para a prisão preventiva, voltada à garantia da ordem
pública, não sendo possível, na via do habeas corpus, afastar as
conclusões das instâncias ordinárias nem substituir a prisão por
medidas cautelares diversas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
14. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus
e a prisão preventiva do agravante.
Tese de julgamento:
1. A apreciação, em habeas corpus, de alegações de ilicitude de
provas que não foram especificamente enfrentadas pelo Tribunal de
origem configura indevida supressão de instância e, quando
dependente de exame aprofundado de fatos e provas, revela-se
incompatível com a via estreita do writ.
2. A ausência, no acórdão recorrido, de descrição mínima e
individualizada das circunstâncias concretas que antecederam o
ingresso domiciliar impede, em sede de habeas corpus, o controle da
existência de fundadas razões para a diligência, à luz da
jurisprudência constitucional sobre o tema.
3. A prisão preventiva fundada na gravidade concreta e na
reiteração, em tese, de crimes graves no âmbito familiar, amparada
em relatos das vítimas, constitui fundamento idôneo para a medida
extrema, não sendo cabível sua revogação ou substituição por
cautelares diversas na via do habeas corpus, ausente ilegalidade
manifesta.
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais
expressamente mencionados no voto.
Jurisprudência relevante citada: Jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal acerca do ingresso em domicílio sem mandado judicial,
condicionando-o à existência de fundadas razões (fundada suspeita)
para a medida.
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