Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RHC 236.003
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 19/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. MEDIDAS
CAUTELARES PENAIS E MEDIDAS PROTETIVAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas
corpus.
2. Fato relevante. Defesa alega ausência de prévia intimação acerca
das medidas protetivas, apontando registro documental de ciência
formal às 15h54 do dia 21/2/2026, enquanto mensagens atribuídas ao
agravante teriam sido enviadas às 13h01 do mesmo dia, o que
afastaria o dolo do descumprimento e a justa causa da preventiva.
3. Decisões anteriores. Na origem, deferida prisão domiciliar
humanitária. Mantidos monitoramento eletrônico e demais cautelares
com base em elementos concretos, notadamente a gravidade específica
das condutas imputadas, consistentes, em tese, em ameaças,
perseguição e disparos de arma de fogo em local habitado. Alegações
sobre recaptura, ingresso em domicílio, emprego de força e
atribuições da SUSEPE não foram examinadas pelo Tribunal de origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a análise da ausência
de prévia ciência das medidas protetivas, à luz de documentos com
registros de horários, pode ser realizada na via estreita do habeas
corpus sem revolvimento fático-probatório e se é apta a afastar a
necessidade das cautelares.
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se as alegações
relativas à recaptura, ao ingresso em domicílio, ao emprego de força
e à atribuição funcional da SUSEPE podem ser conhecidas
originariamente sem incorrer em supressão de instância, diante de
suposta flagrante ilegalidade; e (ii) saber se o quadro clínico do
paciente, já considerado para concessão de prisão domiciliar
humanitária, afasta a necessidade de manutenção das demais
cautelares.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A controvérsia sobre a ciência prévia das medidas protetivas não
se limita ao confronto cronológico dos documentos e demanda incursão
em contexto fático mais amplo, incompatível com a via do habeas
corpus; ademais, a manutenção das cautelares foi fundamentada em
circunstâncias concretas, especialmente a gravidade específica das
condutas narradas (ameaças, perseguição e disparos de arma de fogo
em local habitado).
7. As questões relativas à recaptura, ao ingresso em domicílio, ao
emprego de força e às atribuições da SUSEPE não foram apreciadas
pelo Tribunal de origem; seu exame direto configuraria indevida
supressão de instância, não estando evidenciada flagrante
ilegalidade apta a mitigar o óbice.
8. A invocação genérica de precedentes sobre ilicitude de
diligências específicas não autoriza superar os limites cognitivos
do habeas corpus quando ausente pronunciamento prévio das instâncias
ordinárias sobre os fatos alegados.
9. O quadro clínico relevante não afasta, por si só, a necessidade
das cautelares impostas; houve adequação da medida com a
substituição por prisão domiciliar humanitária, mantidas as
cautelares como o monitoramento eletrônico.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental.
Tese de julgamento:
1. A análise, em habeas corpus, de alegação sobre ausência de prévia
ciência de medidas protetivas exige revolvimento fático e não se
compatibiliza com a via estreita quando as cautelares se apoiam em
elementos concretos de gravidade. 2. Questões não apreciadas pelo
Tribunal de origem não podem ser conhecidas originariamente, salvo
em hipóteses de flagrante ilegalidade, não verificada. 3. O quadro
clínico do paciente não elimina, por si só, a necessidade de
manutenção de cautelares, podendo ser ajustado por prisão domiciliar
humanitária com monitoramento eletrônico. Dispositivos relevantes
citados: Informação insuficiente no documento para identificar
dispositivos legais citados.
Jurisprudência relevante citada: Informação insuficiente no
documento para identificar precedentes jurisprudenciais citados.
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