Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RHC 235.900
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 01/07/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a recurso ordinário em habeas corpus e manteve prisão
preventiva, em investigação por tráfico de drogas e associação para
o tráfico.
2. Fato relevante. A parte agravante invoca fatos supervenientes
(captura, comprovação de residência fixa e emprego formal, ausência
de novos ilícitos), requer reavaliação da custódia (CPP, art. 316) e
substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP, sustentando
ausência de risco atual e concreto e violação à contemporaneidade.
3. As decisões anteriores. A autoridade judicial manteve a prisão
preventiva para a garantia da ordem pública, à luz de elementos
concretos de associação criminosa voltada ao tráfico de drogas, com
atuação estruturada, divisão de tarefas, fluxo financeiro por PIX,
individualização de condutas e apreensões relevantes, apontando
risco efetivo de reiteração delitiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se os fatos
supervenientes (captura, residência fixa e emprego) afastam o
periculum libertatis e a necessidade da custódia; e (ii) saber se a
contemporaneidade da medida cautelar está atendida pela subsistência
atual dos motivos da prisão, em contexto de delito permanente e
atuação contínua do grupo criminoso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A prisão preventiva encontra amparo no art. 312 do CPP, diante de
prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, com base
em relatórios extraídos de aparelhos telefônicos, documentos
apreendidos e apreensões relevantes, inclusive guarda e apreensão de
87 tabletes de maconha (48,970 kg), 12 comprimidos de ecstasy e 1
porção de MDMA, além de registro informativo de aquisição de 12 kg
de maconha, evidenciando associação estável e permanente com divisão
de tarefas e fluxo financeiro identificado.
6. O risco concreto de reiteração delitiva e a dedicação ao tráfico
em larga escala caracterizam o periculum libertatis e justificam a
custódia para garantia da ordem pública, nos termos da
jurisprudência desta Corte.
7. A contemporaneidade refere-se à subsistência atual dos motivos da
prisão preventiva e não à data dos fatos, sendo suficiente a
demonstração de continuidade delitiva em contexto de delito
permanente, como o tráfico e a associação correlata.
8. Os fatos supervenientes alegados (captura, residência e emprego)
não neutralizam, por si, o risco processual e o perigo à ordem
pública, ausente alteração concreta do quadro fático que sustenta a
medida cautelar.
9. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para
acautelar a ordem pública diante da gravidade concreta, da estrutura
organizada do grupo e do risco de reiteração, impondo-se a
segregação para interromper o ciclo delitivo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva mantém-se para a garantia da ordem pública
quando evidenciada associação criminosa estruturada voltada ao
tráfico de drogas e risco concreto de reiteração delitiva, nos
termos do CPP, art. 312.
2. A contemporaneidade da medida cautelar incide sobre a
subsistência atual dos motivos da prisão preventiva, sendo legítima
sua manutenção para interromper a prática delitiva em crime
permanente.
3. Medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas quando
insuficientes para acautelar a ordem pública e interromper o ciclo
delitivo.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 316; CPP,
art. 319.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 1.016.520/SP, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 19.11.2025, DJe de
27.11.2025; STJ, AgRg no HC n. 1.027.324/GO, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, j. 15.10.2025, DJEN de 22.10.2025; STJ, AgRg
no HC n. 1.049.379/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, j. 17.12.2025, DJEN de 23.12.2025; STJ, AgRg no HC n.
1.050.223/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j.
18.11.2025, DJEN de 27.11.2025; STF, AgR no HC n. 190.028, Rel.
Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 11.02.2021; STJ, AgRg no RHC
n. 199.083/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j.
19.11.2024, DJe de 25.11.2024; STJ, AgRg no RHC n. 201.650/DF, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 04.11.2024, DJe de 07.11.2024.
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