Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RHC 235.828
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
REGIME SEMIABERTO FIXADO NA SENTENÇA. PRISÃO PREVENTIVA. REGRA DE
INCOMPATIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE DEMONSTRADA NO CASO CONCRETO.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E CONTEXTUALIZAÇÃO EM DISPUTA ENTRE
FACÇÕES CRIMINOSAS. TORTURA PRATICADA COMO CASTIGO NO ÂMBITO DO
GRUPO. RISCO À ORDEM PÚBLICA. ADEQUAÇÃO DA CUSTÓDIA ÀS CONDIÇÕES DO
REGIME SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO
REGIMENTAL DA DEFESA NÃO PROVIDO.
1. A agravante foi condenada, em primeira instância, pelos crimes de
tortura (art. 1º, I, "a", da Lei n. 9.455/1997), tráfico de drogas
ilícitas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006) e associação criminosa
(art. 288 do Código Penal), à pena de 8 anos de reclusão, em regime
inicial semiaberto, além de 500 dias-multa, tendo sido negado o
direito de recorrer em liberdade.
2. A regra jurisprudencial de incompatibilidade entre a fixação do
regime inicial semiaberto e a prisão preventiva admite exceções
quando, com fundamentação concreta e individualizada, se demonstra a
imprescindibilidade da medida cautelar.
3. Na hipótese, a excepcionalidade revelou-se concretamente
demonstrada não pela mera gravidade abstrata dos tipos penais, mas
pela conduta individualizada da agravante e pelo modus operandi da
ação delitiva, marcadamente agravada pela tortura, em contexto de
disputa por território entre grupos dedicados à mercancia de
entorpecentes, no qual a agravante atuou de forma ativa e direta.
4. A prisão preventiva foi mantida de forma legítima, e a custódia
foi adequada às condições do regime semiaberto, com expedição de
guia de execução provisória, não se verificando constrangimento
ilegal.
5. O decurso do tempo de custódia não esvazia, por si só, o
periculum libertatis, quando persistem, sem alteração, os
fundamentos concretos da segregação cautelar.
6. Agravo regimental da defesa não provido.
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