Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no RHC 235.769

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Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. INADMISSIBILIDADE DAS PROVAS DIGITAIS RECONHECIDA NO RHC N. 235.625/SP, COM DETERMINAÇÃO DE DESENTRANHAMENTO. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO DO AGRAVO REGIMENTAL. INEXISTÊNCIA DE UTILIDADE PROCESSUAL CONCRETA. RESSALVA DE ULTERIOR PROVIDÊNCIA TÉCNICA PELA ORIGEM QUE NÃO ALTERA O QUADRO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia perdeu objeto no estado atual dos autos, porque, no RHC n. 235.625/SP, foi reconhecida a inadmissibilidade das provas digitais questionadas, com determinação de seu desentranhamento, ressalvada apenas a possibilidade de ulterior providência técnica pela instância ordinária. 2. A interposição de agravo regimental no RHC n. 235.625/SP não possui efeito suspensivo automático, razão pela qual a decisão ali proferida permanece eficaz enquanto não modificada pelo órgão competente. 3. Não subsiste utilidade processual concreta em prosseguir com recurso ordinário destinado a assegurar acesso defensivo a prova que, no momento, está excluída do suporte probatório da ação penal. 4. Agravo regimental não provido.

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