Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no RHC 235.768

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Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRETENSÃO DE EXTENSÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS EM DESFAVOR DE TERCEIROS. AUSÊNCIA DE COAÇÃO ATUAL OU IMINENTE AO DIREITO DE IR E VIR DA MENOR AGRAVANTE. INADEQUAÇÃO DO WRIT. CABIMENTO RESTRITO À TUTELA DA LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO ATIVO. AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE JURÍDICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus é instrumento vocacionado à proteção da liberdade de locomoção, não se prestando à imposição ou extensão de medidas protetivas destinadas a terceiros. 2. No caso, não há se falar em restrição ilegal da liberdade de ir e vir da menor, que ora figura como agravante. A alegação de ameaça decorrente de episódios pretéritos de subtração de incapaz não autoriza a dilatação do objeto do writ para abarcar providências inibitórias contra terceiros, razão pela qual não é o habeas corpus o instrumento capaz de oferecer a tutela pleiteada. 3. Ausentes os pressupostos de cabimento do habeas corpus, não há base para a concessão de efeito suspensivo ativo ao agravo regimental. 4. Agravo regimental não provido.

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