Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RHC 235.768
- Julgado em 03/06/2026 · publicado em 15/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS. PRETENSÃO DE EXTENSÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS EM DESFAVOR DE
TERCEIROS. AUSÊNCIA DE COAÇÃO ATUAL OU IMINENTE AO DIREITO DE IR E
VIR DA MENOR AGRAVANTE. INADEQUAÇÃO DO WRIT. CABIMENTO RESTRITO À
TUTELA DA LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO ATIVO. AUSÊNCIA
DE PLAUSIBILIDADE JURÍDICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus é instrumento vocacionado à proteção da liberdade
de locomoção, não se prestando à imposição ou extensão de medidas
protetivas destinadas a terceiros.
2. No caso, não há se falar em restrição ilegal da liberdade de ir e
vir da menor, que ora figura como agravante. A alegação de ameaça
decorrente de episódios pretéritos de subtração de incapaz não
autoriza a dilatação do objeto do writ para abarcar providências
inibitórias contra terceiros, razão pela qual não é o habeas corpus
o instrumento capaz de oferecer a tutela pleiteada.
3. Ausentes os pressupostos de cabimento do habeas corpus, não há
base para a concessão de efeito suspensivo ativo ao agravo
regimental.
4. Agravo regimental não provido.
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