Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RHC 235.738
- Julgado em 03/06/2026 · publicado em 10/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS
OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que conheceu
parcialmente o recurso em habeas corpus e negou-lhe provimento,
mantendo prisão preventiva decretada em investigação de homicídios
qualificados consumado e tentado.
2. Fato relevante. Prisão preventiva fundamentada na gravidade
concreta das condutas, com disparos de arma de fogo em via pública,
na periculosidade e na reiteração delitiva, inclusive com registros
criminais.
3. As alegações do agravante. Pretensão de reconhecimento de
ausência de contemporaneidade, alegação de esvaziamento do fumus
comissi delicti por suposta fragilidade probatória e pedido de
substituição por medidas cautelares diversas, com invocação de
efeito devolutivo amplo do recurso ordinário em habeas corpus e
possibilidade de concessão de ofício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se: a) a prisão
preventiva está fundamentada em elementos concretos idôneos, nos
termos do art. 312 do CPP, diante do modus operandi e do risco de
reiteração delitiva, para garantia da ordem pública; b) é possível
o conhecimento, nesta sede, da alegação de ausência de
contemporaneidade da prisão preventiva quando não examinada pelo
Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância; c) medidas
cautelares diversas e condições pessoais favoráveis podem substituir
a prisão preventiva diante de periculosidade e reiteração delitiva
evidenciadas; d) na via estreita do habeas corpus, é possível o
revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório para infirmar
indícios de materialidade e autoria utilizados como base da
custódia cautelar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A via do habeas corpus ou do recurso em habeas corpus não
comporta análise aprofundada da prova para afastar indícios de
materialidade e autoria, sendo suficiente, para a custódia, a
existência de lastro mínimo corroborado pelas instâncias ordinárias.
6. A prisão preventiva está devidamente motivada com base em
elementos concretos: gravidade das condutas, em razão do modus
operandi com disparos de arma de fogo em via pública e risco de
reiteração delitiva, evidenciando periculosidade social e
justificando a garantia da ordem pública.
7. A alegação de ausência de contemporaneidade não foi apreciada
pelo Tribunal de origem, razão pela qual seu conhecimento pelo
Tribunal Superior acarretaria indevida supressão de instância.
8. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e
insuficientes diante da gravidade concreta e da reiteração delitiva;
condições pessoais favoráveis não obstam a manutenção da prisão
preventiva quando presentes os requisitos legais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva pode ser mantida para garantia da ordem
pública quando concretamente demonstradas a gravidade da conduta, em
razão do modus operandi e o risco de reiteração delitiva, nos
termos do art. 312 do CPP. 2. É vedado conhecer, em recurso em
habeas corpus, matéria não apreciada nas instâncias ordinárias, sob
pena de supressão de instância. 3. A via do recurso em habeas corpus
não admite revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório
para infirmar indícios de materialidade e autoria que amparam a
custódia cautelar. 4. Medidas cautelares diversas da prisão são
inaplicáveis quando insuficientes para acautelar a ordem pública,
sendo irrelevantes condições pessoais favoráveis na presença de
requisitos legais da preventiva.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 312; CPP.
Jurisprudência relevante citada:STJ, RHC 131.303/PA, Rel. Min.
Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 09.02.2021; STJ, RCD no HC 992.656/MG,
Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 21.05.2025;
STJ, AgRg no RHC 202.334/RN, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta
Turma, j. 16.09.2024; STJ, AgRg no HC 933.173/CE, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16.09.2024; STJ, AgRg no RHC
202.808/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j.
04.11.2024; STJ, AgRg no HC 950.835/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares
da Fonseca, Quinta Turma, j. 04.02.2025.
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