Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RHC 235.685
- Julgado em 03/06/2026 · publicado em 15/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA, TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS E LAVAGEM DE CAPITAIS.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ART. 312 DO CPP. GRAVIDADE
CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E
APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUGA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva, medida excepcional, exige demonstração da
materialidade, indícios suficientes de autoria e do periculum
libertatis, com fundamentação concreta, nos termos do art. 312 do
Código de Processo Penal.
2. No caso, a custódia cautelar está devidamente justificada pela
gravidade concreta da conduta, evidenciada pela atuação do agravante
como líder de organização criminosa voltada ao tráfico
interestadual de drogas e à lavagem de capitais, com utilização de
empresas de fachada e movimentação financeira expressiva.
3. O risco de reiteração delitiva e à ordem pública decorre da
estrutura organizada do grupo e da possibilidade de sua
rearticulação, bem como da existência de condenação anterior,
indicativa de contumácia criminosa.
4. A fuga do agravante, que permaneceu foragido e foi preso em outro
estado da Federação, reforça a necessidade da custódia para
assegurar a aplicação da lei penal, não havendo falar em ausência de
contemporaneidade.
5. A revisão das premissas fáticas, inclusive quanto à alegada
ausência de fuga, é inviável na via do habeas corpus, por demandar
dilação probatória.
6. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes
diante da periculosidade concreta do agente, da gravidade dos fatos
e do risco de reiteração delitiva, sendo irrelevantes, por si sós,
as condições pessoais favoráveis.
7. Agravo regimental não provido.
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