Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RHC 235.625
- Julgado em 27/05/2026 · publicado em 01/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS. PROVA DIGITAL. CADEIA DE CUSTÓDIA. DOCUMENTAÇÃO MÍNIMA.
REGULAR ARRECADAÇÃO, PRESERVAÇÃO, EXTRAÇÃO E ARMAZENAMENTO.
INADEQUAÇÃO DO HABEAS CORPUS. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÃO OBJETIVAMENTE
VERIFICÁVEL A PARTIR DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO DE
EXTRAÇÃO, DE INDICAÇÃO DO MEIO DE ENTREGA E DE FORMALIZAÇÃO DO
PERCURSO DA PROVA DIGITAL. IMPOSSIBILIDADE DE BAIXAR OS ARQUIVOS
APÓS A INSERÇÃO NO SISTEMA. DISPONIBILIZAÇÃO DE NOVO LINK A PARTIR
DE GRAVAÇÃO DA TELA DO SISTEMA. PRESUNÇÃO DE IDONEIDADE DA PROVA E
FÉ PÚBLICA DA SERVIDORA. INSUFICIÊNCIA. INTEGRIDADE, MESMIDADE E
AUDITABILIDADE NÃO DEMONSTRADAS. INADMISSIBILIDADE DAS PROVAS
DIGITAIS, NO ESTADO ATUAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A controvérsia deduzida no habeas corpus diz respeito à
existência, ou não, de documentação mínima apta a demonstrar a
regular arrecadação, preservação, extração e armazenamento de
elementos de prova digitais, matéria objetivamente verificável a
partir da leitura dos autos e que não exige reexame aprofundado da
narrativa fática nem incursão valorativa sobre a suficiência do
conteúdo dos vídeos para futura condenação.
2. A cadeia de custódia da prova digital não traduz simples
formalismo procedimental, mas instrumento voltado a assegurar a
idoneidade epistemológica da prova, a correspondência entre o
vestígio originariamente arrecadado e o elemento submetido ao
contraditório e à valoração jurisdicional, bem como a sua
integridade, mesmidade e auditabilidade.
3. No caso, não há notícia de: apreensão técnica do equipamento de
origem; laudo descrevendo a forma de extração dos arquivos;
indicação do meio pelo qual teriam sido entregues à autoridade
policial; referência à geração e confrontação de hash; ou
formalização adequada do percurso percorrido pela prova digital até
sua inserção no sistema policial.
4. A circunstância de os arquivos, após inseridos no Portal de
Vídeos da Polícia Civil, não mais poderem ser baixados, tendo a
visualização franqueada à defesa decorrido de nova captação mediante
gravação daquilo que aparecia na tela do sistema, reforça a
ausência de demonstração objetiva da integridade da prova.
5. A mera informação de que o link estaria identificado como
proveniente de câmera de segurança ou de aparelho celular, o
relatório policial descritivo e a invocação de presunção de
idoneidade da prova ou de fé pública da servidora não suprem, no
caso, a ausência de documentação técnica objetiva e auditável acerca
da obtenção, preservação e integridade dos arquivos.
6. Em se tratando de prova digital, a ausência de documentação
técnica pode inviabilizar o próprio acesso aos parâmetros
necessários para a identificação de eventual adulteração, não sendo
legítimo inverter contra a defesa o ônus de demonstrar precisamente
aquilo cuja averiguação se tornou inviável pela própria deficiência
da custódia estatal, sob pena de verdadeira prova diabólica.
7. Mantém-se, assim, a conclusão de que as provas digitais, da forma
como juntadas aos autos, são inadmissíveis, com ressalva de
eventual perícia, caso ainda existentes os arquivos originais ou
fonte primária tecnicamente idônea e viável sua análise.
8. Agravo regimental não provido.
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