Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no RHC 235.625

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Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROVA DIGITAL. CADEIA DE CUSTÓDIA. DOCUMENTAÇÃO MÍNIMA. REGULAR ARRECADAÇÃO, PRESERVAÇÃO, EXTRAÇÃO E ARMAZENAMENTO. INADEQUAÇÃO DO HABEAS CORPUS. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÃO OBJETIVAMENTE VERIFICÁVEL A PARTIR DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO DE EXTRAÇÃO, DE INDICAÇÃO DO MEIO DE ENTREGA E DE FORMALIZAÇÃO DO PERCURSO DA PROVA DIGITAL. IMPOSSIBILIDADE DE BAIXAR OS ARQUIVOS APÓS A INSERÇÃO NO SISTEMA. DISPONIBILIZAÇÃO DE NOVO LINK A PARTIR DE GRAVAÇÃO DA TELA DO SISTEMA. PRESUNÇÃO DE IDONEIDADE DA PROVA E FÉ PÚBLICA DA SERVIDORA. INSUFICIÊNCIA. INTEGRIDADE, MESMIDADE E AUDITABILIDADE NÃO DEMONSTRADAS. INADMISSIBILIDADE DAS PROVAS DIGITAIS, NO ESTADO ATUAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia deduzida no habeas corpus diz respeito à existência, ou não, de documentação mínima apta a demonstrar a regular arrecadação, preservação, extração e armazenamento de elementos de prova digitais, matéria objetivamente verificável a partir da leitura dos autos e que não exige reexame aprofundado da narrativa fática nem incursão valorativa sobre a suficiência do conteúdo dos vídeos para futura condenação. 2. A cadeia de custódia da prova digital não traduz simples formalismo procedimental, mas instrumento voltado a assegurar a idoneidade epistemológica da prova, a correspondência entre o vestígio originariamente arrecadado e o elemento submetido ao contraditório e à valoração jurisdicional, bem como a sua integridade, mesmidade e auditabilidade. 3. No caso, não há notícia de: apreensão técnica do equipamento de origem; laudo descrevendo a forma de extração dos arquivos; indicação do meio pelo qual teriam sido entregues à autoridade policial; referência à geração e confrontação de hash; ou formalização adequada do percurso percorrido pela prova digital até sua inserção no sistema policial. 4. A circunstância de os arquivos, após inseridos no Portal de Vídeos da Polícia Civil, não mais poderem ser baixados, tendo a visualização franqueada à defesa decorrido de nova captação mediante gravação daquilo que aparecia na tela do sistema, reforça a ausência de demonstração objetiva da integridade da prova. 5. A mera informação de que o link estaria identificado como proveniente de câmera de segurança ou de aparelho celular, o relatório policial descritivo e a invocação de presunção de idoneidade da prova ou de fé pública da servidora não suprem, no caso, a ausência de documentação técnica objetiva e auditável acerca da obtenção, preservação e integridade dos arquivos. 6. Em se tratando de prova digital, a ausência de documentação técnica pode inviabilizar o próprio acesso aos parâmetros necessários para a identificação de eventual adulteração, não sendo legítimo inverter contra a defesa o ônus de demonstrar precisamente aquilo cuja averiguação se tornou inviável pela própria deficiência da custódia estatal, sob pena de verdadeira prova diabólica. 7. Mantém-se, assim, a conclusão de que as provas digitais, da forma como juntadas aos autos, são inadmissíveis, com ressalva de eventual perícia, caso ainda existentes os arquivos originais ou fonte primária tecnicamente idônea e viável sua análise. 8. Agravo regimental não provido.

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