Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RHC 235.570
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
INQUÉRITO POLICIAL. PEDIDO DE TRANCAMENTO. RELATÓRIOS DE
INTELIGÊNCIA FINANCEIRA. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE NÃO APRECIADA PELA
CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO
EVIDENTE. MEDIDA EXCEPCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem não examinou o mérito das teses defensivas
quanto à alegada ilicitude dos Relatórios de Inteligência Financeira
(RIFs), razão pela qual é inviável a apreciação direta da matéria
por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
2. O trancamento do inquérito policial constitui medida excepcional,
somente cabível quando evidenciadas, de plano, a atipicidade da
conduta, a extinção da punibilidade ou a absoluta ausência de justa
causa, o que não se verifica na espécie. As alegações de ilicitude
dos RIFs e de nulidade das medidas cautelares não podem ser
conhecidas, por ausência de exame específico na instância ordinária;
ademais, a solução de suspensão do procedimento adotada pelo
Tribunal a quo resguarda, no momento, a autoridade da futura
definição do Supremo Tribunal Federal.
3. Agravo regimental não provido.
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