Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RHC 235.547
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 01/07/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERCEPTAÇÕES
TELEFÔNICAS. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que negou
provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se
postulava a nulidade de interceptações telefônicas decretadas e
prorrogadas em investigação sobre fraudes na emissão de carteiras de
habilitação, envolvendo agentes públicos e particulares.
2. Fato relevante. A defesa alegou ausência de fundamentação
concreta nas decisões de deferimento e renovação, invalidade da
técnica de fundamentação per relationem, captações fora do prazo
autorizado, menção a crime diverso daquele investigado, e
inconsistências cadastrais nas linhas monitoradas (atribuição
equivocada de dados e de titularidade de linhas).
3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem conheceu
parcialmente da impetração e denegou a ordem. O recurso ordinário em
habeas corpus foi desprovido. No agravo regimental, requereu-se
retratação ou submissão à Turma, insistindo nas nulidades.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se as decisões que
autorizaram e prorrogaram as interceptações telefônicas possuem
fundamentação concreta e se é válida a fundamentação per relationem
quando incorporadas as razões de peças referenciadas; (ii) saber se
as sucessivas renovações, sem apontar diálogos incriminadores
específicos, caracterizam utilização indevida da medida como fishing
expedition; (iii) saber se a menção a crime diverso do investigado
invalida a decisão autorizadora; (iv) saber se captações realizadas
fora do período autorizado ensejam nulidade aferível de plano; e (v)
saber se inconsistências cadastrais quanto às linhas e dados
atribuídos comprometem, de plano, a validade da medida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. As decisões autorizadoras e de prorrogação foram proferidas no
contexto de investigação de organização criminosa, com indicação da
necessidade de monitoramento para identificação da estrutura,
divisão de tarefas e dinâmica operacional, observando os requisitos
da Lei n. 9.296/1996.
6. A fundamentação per relationem não implica nulidade quando o
magistrado incorpora, como razões de decidir, os elementos
constantes das manifestações e peças processuais às quais faz
referência, havendo remissão ao contexto investigativo e à
finalidade da medida.
7. A discussão apresentada não versa sobre inexistência de
motivação, mas sobre suficiência dos elementos justificadores; a
aferição demanda exame aprofundado das representações policiais,
relatórios parciais e circunstâncias consideradas em cada renovação,
não sendo possível reconhecer nulidade de plano.
8. As prorrogações se fundamentaram em relatórios produzidos durante
a investigação, o que afasta a alegação de mera reprodução
automática da decisão inaugural; a ausência de diálogos
incriminadores específicos em relação ao agravante não retroage para
infirmar a necessidade da medida à época de sua decretação e
renovações.
9. A referência pontual a crime diverso, isoladamente, não
compromete a validade do ato quando o contexto decisório revela
aderência aos fatos apurados e à finalidade cautelar.
10. O reconhecimento de nulidade por captações além do prazo fixado
pressupõe ilegalidade manifesta e demonstrável de plano; a
controvérsia apresentada exige cotejo entre decisões, períodos de
execução, relatórios técnicos e linhas monitoradas, não evidenciado
de imediato.
11. As alegadas inconsistências cadastrais quanto à titularidade das
linhas e dados pessoais demandam exame da documentação e do
contexto de uso das informações na investigação, não se configurando
ilegalidade manifesta apta a intervenção excepcional.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. É válida a fundamentação per relationem quando o decisum
incorpora, como razões de decidir, os elementos das peças às quais
faz referência. 2. Interceptações telefônicas podem ser deferidas e
prorrogadas com base em elementos concretos e finalidade de
aprofundar apurações, conforme a Lei n. 9.296/1996. 3. A ausência de
diálogos incriminadores específicos em relatórios não torna
automaticamente ilícitas as prorrogações, devendo a necessidade ser
aferida à luz dos elementos disponíveis à época. 4. Menção isolada a
crime diverso não invalida a decisão cautelar quando o contexto
decisório mantém correlação com os fatos investigados. 5. A nulidade
por captações fora do prazo autorizado exige demonstração
inequívoca e aferível de plano da extrapolação temporal. 6.
Inconsistências cadastrais não demonstradas de plano não contaminam,
por si sós, a validade da interceptação telefônica. Dispositivos
relevantes citados: CR/1988, art. 93, IX; CPP, art. 315, § 2º, III;
Lei n. 9.296/1996.
Jurisprudência relevante citada: Não informado.
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