Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RHC 235.488
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 01/07/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE
REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONDIÇÕES PESSOAIS
FAVORÁVEIS. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
negara provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão
preventiva do agravante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os
requisitos do art. 312 do CPP para a manutenção da prisão
preventiva, em especial a garantia da ordem pública diante do risco
de reiteração delitiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva está
devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem
pública, com base em elementos concretos e contemporâneos que
evidenciam periculosidade e risco de reiteração delitiva.
4. A reiteração delitiva em curto lapso temporal demonstra desprezo
pela segurança pública, revela periculum libertatis e justifica a
segregação cautelar, não se tratando de presunção abstrata.
5. Medidas cautelares diversas da prisão se mostram inadequadas e
insuficientes para acautelar a ordem pública, diante do fundado
receio de reiteração delitiva.
6. Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação da prisão
preventiva quando presentes os requisitos legais e a necessidade da
medida para garantia da ordem pública.
7. A alegação de desproporcionalidade com base em hipotética pena é
insuscetível de exame em habeas corpus, devendo eventual dosimetria
ser apreciada pelo juízo competente após a instrução e julgamento do
mérito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O fundado receio de reiteração delitiva, demonstrado por
elementos concretos, legitimam a prisão preventiva para garantia da
ordem pública. 2. Medidas cautelares diversas da prisão são
inviáveis quando insuficientes para acautelar a ordem pública diante
da periculosidade do agente. 3. Condições pessoais favoráveis não
afastam a prisão preventiva se presentes os requisitos legais e a
necessidade da medida cautelar. 4. A análise de desproporcionalidade
da custódia cautelar com base em provável pena a ser imposta, em
caso de condenação, é prematura e não autoriza a revogação da
preventiva antes do julgamento do mérito.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312, caput e § 3º; CPP,
art. 310, § 5º; CPP, art. 319
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 660.280/SP, Rel. Ministro
Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/05/2021; AgRg
no HC 661.326/SP, Rel. Ministro Félix Fischer, Quinta Turma, julgado
em 18/05/2021; AgRg no RHC n. 202.808/SC, Rel. Ministro Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024; AgRg no HC n.
936.089/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em
13/11/2024; AgRg no HC n. 938.480/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares
da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024; RHC n. 201.725/PR,
Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024;
AgRg no HC n. 938.480/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 13/11/2024; AgRg no HC n. 946.395/MS, Rel.
Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024; AgRg no
RHC n. 202.280/MG, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em
30/10/2024; AgRg no HC n. 936.794/AM, Rel. Ministro Reynaldo Soares
da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024.
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