Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RHC 235.487
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 01/07/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA. PEQUENA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. PRIMARIEDADE.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto pelo órgão acusatório
contra decisão que, em recurso em habeas corpus, revogou a prisão
preventiva do agravado, determinando a aplicação de medidas
cautelares previstas no Código de Processo Penal, a critério do
juízo de primeiro grau.
2. Fato relevante. Prisão preventiva imposta em razão de conduta
imputada de tentativa de introdução de entorpecentes e balança de
precisão em estabelecimento penal, com apreensão de 54,2 g de
cocaína, tendo os agentes dispensado a sacola ao avistarem a
guarnição policial. Acusado primário, delito sem violência ou grave
ameaça à pessoa.
3. Decisão anterior. Decisão monocrática deu provimento ao recurso
em habeas corpus para substituir a custódia preventiva por medidas
cautelares do art. 319 do CPP, em observância à natureza de ultima
ratio da prisão cautelar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a gravidade concreta
e o modus operandi da conduta, somados à apreensão de 54,2 g de
cocaína, evidenciam periculum libertatis suficiente para manter a
prisão preventiva, ou se, diante da primariedade, da ausência de
violência e da pequena quantidade de droga, são adequadas medidas
cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319).
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A prisão cautelar, por sua natureza de ultima ratio, exige
fundamentação concreta nos termos do art. 312 do CPP.
6. Embora reconhecida a gravidade da conduta evidenciada no modus
operandi do delito, a apreensão de 54,2 g de cocaína, aliada à
primariedade e à ausência de violência ou grave ameaça à pessoa, não
revela, por si, a indispensabilidade da prisão preventiva.
7. Mostram-se suficientes e adequadas no caso, medidas cautelares
alternativas previstas no art. 319 do CPP para resguardar a ordem
pública, em substituição à custódia preventiva.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a
revogação da prisão preventiva com aplicação de medidas cautelares
do art. 319 do CPP.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva deve observar a natureza de ultima ratio e só
se justifica com fundamentos concretos do art. 312 do CPP. 2. A
primariedade, a ausência de violência no cometimento do delito e a
pequena quantidade de entorpecente apreendido autorizam a
substituição da custódia por medidas cautelares do art. 319 do CPP.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 312; CPP, art. 319
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg RHC n. 197.179/BA, Rel.
Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta
Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 8/8/2024; STJ, AgRg HC n.
857.171/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 21/3/2024.
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