Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no RHC 235.282

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Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ANÁLISE DO MÉRITO DE OFÍCIO. AUTORIZAÇÃO DE VIAGEM INDEFERIDA NA ORIGEM. ALEGAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ANÁLISE DOS REQUISITOS SUBJETIVOS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Parcial conhecimento. A suposta reformatio in pejus, decorrente do ofício expedido à Polícia Federal, não foi apreciada na origem, tampouco pela decisão agravada. O exame direto pelo Tribunal Superior configuraria indevida supressão de instância e inovação recursal. 2. A decisão agravada manteve o entendimento de que o habeas corpus não é via adequada para infirmar indeferimento de autorização de viagem no curso da execução penal quando a controvérsia demanda exame de requisitos subjetivos e circunstâncias concretas do cumprimento do benefício, providência incompatível com a cognição estreita do writ. 3. A alegação de criação de requisitos praeter legem e de utilização de gravidade abstrata não autoriza reforma, pois o indeferimento se apoiou em razões concretas do caso (livramento condicional recente, único comparecimento em juízo, viagem de lazer e destino próximo à fronteira), inviáveis de revaloração na via eleita. 4. A concessão de habeas corpus de ofício somente é possível diante de ilegalidade flagrante, o que não se verificou, na espécie. 5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

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