Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no RHC 235.174

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO EM CONTEXTO DE TRÁFICO DE DROGAS. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DELITIVA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO CABIMENTO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI E REITERAÇÃO DELITIVA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, em que se postulava a revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas da prisão. 2. Fato relevante. Prisão preventiva decretada com fundamentação na garantia da ordem pública, a partir de indícios de autoria que apontam o Agravante como mandante de execução em via pública decorrente de disputa territorial do tráfico de drogas, com atuação coordenada e resultado morte. 3. Fundamentos da insurgência. Alegação de ausência de fundamentação concreta e individualizada, fragilidade dos indícios de autoria (mudança de suposta condição de executor para mandante), inexistência de prova da posição de comando no tráfico, insuficiência de motivação sobre risco de reiteração delitiva (registros prisionais não individualizados), não avaliação da suficiência de medidas do art. 319 do CPP e invocação de reforço legal à excepcionalidade da preventiva (Lei n. 15.272/2025). II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos aptos a justificar a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP; (ii) saber se há constrangimento ilegal e se é possível o revolvimento probatório para infirmar os indícios de autoria na via estreita do recurso em habeas corpus; (iii) saber se é possível substituir a custódia por medidas cautelares diversas da prisão, à luz do art. 319 do CPP. III. Razões de decidir 5. A insurgência quanto à suficiência dos indícios de autoria e ao enquadramento do Agravante como mandante do delito demanda revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do recurso em habeas corpus. 6. A decisão que decreta e mantém a prisão preventiva apresenta fundamentação concreta, fundada na gravidade concreta do delito e no modus operandi (execução planejada em via pública no contexto de disputa territorial do tráfico de drogas), evidenciando risco real à ordem pública. 7. Ademais, o risco de reiteração delitiva está demonstrado por registros prisionais pretéritos, revelando periculosidade social e justificando a custódia cautelar. 8. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas diante da gravidade concreta da conduta e do risco de reiteração, sendo insuficientes para acautelar a ordem pública. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A gravidade concreta do delito e o modus operandi justificam a decretação e a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP. 2. A via do recurso em habeas corpus não comporta revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório para infirmar indícios de autoria. 3. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto a periculosidade do acusado indica que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 118.027/AL, Quinta Turma, j. 08.10.2019, DJe 14.10.2019; STJ, AgRg no HC 943.098/SP, Sexta Turma, j. 18.12.2024, DJe 23.12.2024; STJ, RHC 91.896/BA, Quinta Turma, j. 15.03.2018, DJe 23.03.2018; STJ, HC 426.142/SP, Quinta Turma, j. 05.04.2018, DJe 16.04.2018; STJ, HC 400.411/SE, Sexta Turma, j. 07.12.2017, DJe 15.12.2017.

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