Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RHC 235.014
- Julgado em 16/09/2026 · publicado em 23/09/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental no recurso em habeas corpus. Excesso de prazo na formação da culpa. Súmula 52/STJ. Supressão de instância e inovação recursal. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, com recomendação, de ofício, ao Juízo de origem para reexame da necessidade da custódia à luz do art. 316, parágrafo único, do CPP. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é possível, em agravo regimental, conhecer matérias não apreciadas pelo Tribunal de origem, como princípio da homogeneidade, suficiência de cautelares alternativas e nulidade da revisão nonagesimal, sem incorrer em supressão de instância ou inovação recursal; (ii) saber se há constrangimento ilegal por excesso de prazo na prisão preventiva, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, diante de ação penal complexa, instrução encerrada e autos conclusos para sentença; e (iii) saber se a incidência do Verbete Sumular 52/STJ afasta a alegação de excesso de prazo na formação da culpa. III. Razões de decidir 3. Matérias não apreciadas pelo Tribunal de origem não podem ser conhecidas nesta instância, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Pedido alusivo à revisão nonagesimal não ventilado nem decidido na decisão agravada configura inovação recursal e não pode ser conhecido em agravo regimental. 5. O excesso de prazo na instrução criminal não se verifica por critério aritmético, devendo ser aferido pelas peculiaridades do caso concreto, à luz da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a atuação das partes e a condução do feito. 6. No caso, a ação penal tramita regularmente, com complexidade inerente ao procedimento afeto ao Tribunal do Júri, inexistindo desídia do Poder Judiciário; foram apresentadas alegações finais e os autos estão conclusos para sentença, com incidência do Verbete Sumular 52/STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. Matérias não apreciadas pelas instâncias ordinárias não podem ser conhecidas em recurso em habeas corpus, sob pena de supressão de instância. 2. Configura inovação recursal o pedido não formulado nas razões originais nem apreciado na decisão agravada. 3. O excesso de prazo na formação da culpa é aferido pela razoabilidade e proporcionalidade, considerando a complexidade do feito e a ausência de desídia estatal, não se caracterizando por mera soma aritmética dos prazos. 4. Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo, nos termos da Súmula 52/STJ. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos relevantes citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 52/STJ; STJ, AgRg no HC 950.835/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04.02.2025; STJ, AgRg no RHC 206.031/ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 18.12.2024; STJ, RHC 58.140/GO, Rel. Min. Felix Fischier, Quinta Turma, j. 17.09.2015; STJ, RHC 58.854/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22.09.2015; STJ, AgRg no HC 801.776/RO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 17.04.2023; STJ, Ag Rg no HC 793.651/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 17.04.2023; STJ, AgRg no RHC 154.347/CE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 22.02.2022; STJ, AgRg no RHC 152.967/BA, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, j. 08.02.2022; STJ, AgRg no HC 631.038/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 16.03.2021
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