Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RHC 234.816
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. INDEFERIMENTO DE PROVA. DISCRICIONARIEDADE DO
JUIZ. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA
DA INSTRUÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O juiz é o destinatário da prova e pode indeferir, de forma
motivada, diligências impertinentes, desnecessárias ou
protelatórias. O Tribunal de origem assentou que o vídeo foi captado
por sistema residencial vizinho com gravação de tela para evitar a
perda de imagens, houve laudo do Instituto de Criminalística e não
se identificaram indícios de adulteração. A revisão desse juízo de
pertinência demandaria reexame fático-probatório, incompatível com a
via mandamental.
2. A prisão preventiva foi mantida pelas instâncias ordinárias, com
base na gravidade concreta do fato e no risco à aplicação da lei
penal, evidenciado pela evasão do agente após o crime, além da
insuficiência de medidas cautelares alternativas. A custódia foi
justificada na garantia da ordem pública e na necessidade de
assegurar a utilidade do processo, nos termos do art. 312 do Código
de Processo Penal.
3. Agravo regimental não provido.
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