Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RHC 234.747
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. JUSTA
CAUSA PRESENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é medida
excepcional, admitida apenas quando ficar demonstrada, de forma
inequívoca e sem necessidade de incursão no acervo probatório, a
atipicidade da conduta, a inépcia da denúncia, a absoluta falta de
provas da materialidade do crime e de indícios de autoria, ou a
existência de causa extintiva da punibilidade.
2. O Tribunal de Justiça não fez um exame aprofundado das alegações
defensivas de atipicidade da conduta e carência de justa causa para
a continuidade dos atos persecutórios, o que inviabiliza a
apreciação dos temas por parte do Superior Tribunal de Justiça, sob
pena de indevida supressão de instância. A Corte estadual, no
entanto, reconheceu a higidez da peça acusatória, que traz indícios
de autoria e descreve objetivamente fatos típicos e antijurídicos,
em conformidade com o art. 41 do Código de Processo Penal, de
maneira que não há constrangimento ilegal a ser sanado pela via
mandamental.
3. Agravo regimental não provido.
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