Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RHC 234.349
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 19/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA
E MODUS OPERANDI. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES.
AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se postula a revogação
da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a substituição por
medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal.
2. Fundamentação relevante do acórdão recorrido: existência de
elementos concretos extraídos das decisões de primeiro grau -
relatos firmes da vítima e de sua genitora, laudo pericial
compatível com as lesões narradas, reconhecimento fotográfico,
violência física e ameaças posteriores, além do aproveitamento de
relação de confiança em contexto doméstico - a indicar risco à ordem
pública, à integridade da vítima e à conveniência da instrução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em (i) saber se a decisão que
decretou e manteve a prisão preventiva está amparada em
fundamentação concreta, nos termos dos arts. 312 e 313 do Código de
Processo Penal; (ii) saber se medidas cautelares diversas da prisão
seriam suficientes e adequadas diante do risco identificado; e (iii)
saber se há contemporaneidade dos motivos da medida cautelar e se é
possível o revolvimento probatório na via do habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão preventiva atende aos arts. 312 e 313 do Código de
Processo Penal, ao apontar, com base em dados concretos dos autos, a
garantia da ordem pública e a conveniência da instrução criminal,
evidenciadas pela gravidade concreta da conduta, pelo modus operandi
violento, pelo abuso de confiança e por ameaças posteriores.
5. A presença de prova da existência do crime e indícios suficientes
de autoria, reconhecida pelas instâncias ordinárias, configura o
fumus comissi delicti, cujo reexame aprofundado é incompatível com a
via do habeas corpus.
6. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes e
inadequadas diante do periculum libertatis delineado, não sendo
aptas a acautelar a ordem pública ou a integridade da vítima.
7. Condições pessoais favoráveis (primariedade, residência fixa e
trabalho lícito) não afastam a prisão preventiva quando presentes os
requisitos legais e a concreta necessidade da medida extrema.
8. A contemporaneidade refere-se aos motivos ensejadores da custódia
cautelar, os quais permanecem presentes no momento da decretação e
da manutenção da prisão, não se vinculando, necessariamente, à data
do fato.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A gravidade concreta da conduta e o modus operandi, somados ao
risco à ordem pública e à instrução, constituem fundamentação idônea
para a decretação e manutenção da prisão preventiva, nos termos do
art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Condições pessoais
favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os
requisitos legais e o periculum libertatis. 3. Medidas cautelares
alternativas devem ser afastadas quando insuficientes para
neutralizar o risco identificado à ordem pública, à integridade da
vítima ou à instrução criminal. 4. A contemporaneidade da prisão
preventiva diz respeito à subsistência dos motivos que a justificam,
e não à data do fato investigado. 5. O habeas corpus não comporta
revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório para afastar
indícios de autoria reconhecidos pelas instâncias ordinárias.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, arts. 311 a 316; CPP, art. 312; CPP, art. 313; CPP, art. 319;
CPP, art. 282, I; CPP, art. 316, parágrafo único
Jurisprudência relevante citada:STJ, RHC 91.896/BA, Quinta Turma, j.
15/03/2018; STJ, HC 426.142/SP, Quinta Turma, j. 05/04/2018; STJ,
HC 400.411/SE, Sexta Turma, j. 07/12/2017; STJ, AgRg no HC
773.086/SP, Quinta Turma, j. 04/10/2022; STJ, AgRg no HC 781.026/ES,
Sexta Turma, j. 06/12/2022.
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