Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RHC 234.342
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 01/07/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. OFENSA À DIALETICIDADE. RECURSO PARCIALMENTE
CONHECIDO. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. PRISÃO PREVENTIVA.
PERICULUM LIBERTATIS. HISTÓRICO CRIMINAL. GARANTIA DE ORDEM PÚBLICA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que
conheceu em parte de recurso ordinário em habeas corpus e, nessa
extensão, negou-lhe provimento, mantendo prisão preventiva.
2. Fato relevante. A ação penal decorre de operação que apura crimes
graves em contexto de criminalidade organizada, com 17 réus,
múltiplos atos processuais e produção probatória complexa; audiência
designada para o dia 9/4/2026, sem encerramento da instrução.
3. As decisões anteriores. O acórdão recorrido examinou: (i) excesso
de prazo; e (ii) suposto esvaziamento do periculum libertatis
decorrente da extinção de punibilidade referente a fato considerado
para aferição da periculosidade; demais teses não foram conhecidas
por reiteração de alegações já apreciadas. A decisão agravada
manteve esse entendimento e afastou ilegalidade da custódia
preventiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a decisão
monocrática do Relator viola o princípio da colegialidade ou
configura cerceamento de defesa; (ii) saber se o recurso ordinário
deve ser conhecido integralmente, à luz do princípio da
dialeticidade, quando não há impugnação específica dos fundamentos
do acórdão recorrido; (iii) saber se há excesso de prazo na formação
da culpa; e (iv) saber se a extinção de punibilidade relativa a
condenação pretérita esvazia o periculum libertatis e afasta a
necessidade da prisão preventiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão monocrática do Relator é admissível e não afronta a
colegialidade nem cerceia a defesa quando a matéria está pacificada
por jurisprudência dominante e há possibilidade de apreciação
colegiada por agravo regimental.
6. A ausência de impugnação específica e pormenorizada das razões do
acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso nesse ponto, por
ofensa ao princípio da dialeticidade.
7. O excesso de prazo não se configura pela mera soma aritmética dos
prazos legais; deve ser aferido à luz da razoabilidade e
proporcionalidade. A alta complexidade da causa, a multiplicidade de
réus e atos, a marcha processual regular e a inexistência de
desídia judicial afastam o constrangimento ilegal por excesso de
prazo, ainda que a audiência designada não tenha encerrado a
instrução na data prevista.
8. A extinção de punibilidade relativa a fato pretérito não esvazia,
por si só, o periculum libertatis; a contumácia delitiva
evidenciada pela prática de novo crime após condenação anterior
justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública,
tornando incabíveis medidas cautelares alternativas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A decisão monocrática do Relator é válida quando há
jurisprudência dominante e é assegurada a apreciação colegiada por
meio de agravo regimental. 2. O recurso oridnário deve impugnar
especificamente os fundamentos da decisão impugnada; a falta de
dialeticidade impede o conhecimento do recurso. 3. O excesso de
prazo na formação da culpa se avalia pela razoabilidade e pela
complexidade do caso concreto, não se caracterizando quando o
processo tramita regularmente e não há desídia judicial.
Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 5º, LXXVIII; CPP, art. 282, § 6º
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 922.514/SP, Quinta
Turma, DJe 13.08.2024; STJ, AgRg no RHC 135.837/GO, Quinta Turma,
DJe 07.12.2020; STJ, HC 519.554/PE, Quinta Turma, DJe 04.10.2019;
STJ, AgRg no HC 840.301/SP, Sexta Turma, DJe 15.12.2023.
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