Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RHC 234.057
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 02/07/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (LEI 12.850/2013). PRISÃO PREVENTIVA.
GRAVIDADE CONCRETA E PERICULOSIDADE EVIDENCIADAS PELO MODUS
OPERANDI. NECESSIDADE DE INTERROMPER ATIVIDADES DA FACÇÃO. CONDIÇÃO
DE FORAGIDO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. PEDIDO
DE EXTENSÃO (ART. 580 DO CPP). AUSÊNCIA DE IDENTIDADE
FÁTICO-PROCESSUAL. COLEGIALIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA EM
CONFORMIDADE COM JULGADOS DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. A preliminar de colegialidade foi afastada, pois a decisão
agravada foi proferida nos moldes autorizados pelo Regimento
Interno, sendo cabível decisão monocrática quando em conformidade
com entendimento dominante desta Corte.
2. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias por
gravidade concreta e periculosidade do grupo, evidenciadas por
elementos investigativos que apontam estruturação da facção "Comando
Vermelho" em Rondonópolis/MT, com divisão territorial, arrecadação
compulsória ("camisa/caixinha"), coerção interna, extorsão de
comerciantes e movimentação financeira com repasses a liderança
("Meota"), além da atuação do agravante na arrecadação de valores em
Paranatinga e Gaúcha do Norte/MT.
3. A necessidade de interromper e reduzir a atuação da organização
criminosa legitima a medida extrema, não se mostrando suficientes as
cautelares alternativas para resguardar a ordem pública diante da
capilaridade e do modus operandi descritos.
4. A condição de foragido desde agosto de 2024 renova a atualidade
do periculum libertatis, justificando a custódia para assegurar a
aplicação da lei penal.
5. O pedido de extensão previsto no art. 580 do CPP não foi
acolhido, por ausência de identidade fático-processual e pela
existência de circunstâncias pessoais desfavoráveis do agravante
(foragido, histórico criminal e resposta por homicídio qualificado),
que o diferenciam do corréu paradigma.
6. Agravo regimental não provido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.