Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RHC 234.026
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA E MAUS
ANTECEDENTES. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INAPLICABILIDADE DAS
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS (ART. 282, § 6º, DO CPP). AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva, medida de natureza excepcional, exige
motivação concreta fundada em fatos contemporâneos, além da
demonstração de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado,
nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
2. No caso, a custódia cautelar foi adequadamente fundamentada na
apreensão de 63 eppendorfes de cocaína, dinheiro e celular, na
admissão informal da traficância, bem como na reincidência
específica e nos maus antecedentes do agravante, evidenciando
periculosidade concreta e risco de reiteração delitiva.
3. As medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP
mostram-se insuficientes no caso concreto, conforme disciplina do
art. 282, § 6º, do CPP.
4. Agravo regimental não provido.
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