Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RHC 233.982
- Publicado em 27/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO REITERADO DE MEDIDAS CAUTELARES. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS (LATROCÍNIO CONSUMADO, DUAS TENTATIVAS DE LATROCÍNIO, RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO). CONTEMPORANEIDADE E FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. FASE DE ALEGAÇÕES FINAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 52/STJ. PARECERES MINISTERIAIS. NATUREZA OPINATIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O agravante foi preso preventivamente por fatos ocorridos em 13/2/2019, tendo a custódia sido restabelecida em 9/3/2023 após descumprimento reiterado de medidas cautelares anteriormente impostas (ausência de comparecimento periódico em juízo, diversas violações da área de inclusão e deslocamento fora da comarca em período de recolhimento domiciliar).
2. As medidas cautelares alternativas se mostraram insuficientes e inadequadas diante do histórico de descumprimentos, legitimando o restabelecimento da custódia extrema para garantia da ordem pública.
3. A alegação de excesso de prazo não se sustenta, pois o processo já ultrapassou a fase instrutória e se encontra em alegações finais, após reavaliação nonagesimal da prisão com fundamentação atual e individualizada, o que atrai a incidência da Súmula n. 52/STJ.
4. As manifestações ministeriais favoráveis à soltura não vinculam o juízo, possuindo natureza opinativa, e não afastam os elementos concretos que justificam a manutenção da medida extrema.
5. Agravo regimental não provido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.