Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RHC 233.717
- Julgado em 03/06/2026 · publicado em 10/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS
CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA COM REGIME INICIAL
SEMIABERTO. INCOMPATIBILIDADE, COMO REGRA. AUSÊNCIA DE
EXCEPCIONALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que deu provimento ao recurso em habeas corpus para
revogar a prisão preventiva imposta ao agravado.
2. Fato relevante. Sentença condenatória que fixou o regime inicial
semiaberto e manteve a prisão preventiva, determinando a
transferência para estabelecimento compatível.
3. As razões do agravante. Alegação de presença dos requisitos
autorizadores da prisão preventiva (CPP, art. 312), de inexistência
de constrangimento ilegal na compatibilização da custódia com o
regime semiaberto e de necessidade de resposta estatal antes do
retorno ao convívio social.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a fixação do regime
inicial semiaberto na sentença condenatória afasta, como regra, a
possibilidade de manutenção da prisão preventiva; e (ii) saber se é
juridicamente possível compatibilizar a custódia cautelar ao regime
semiaberto sem incorrer em execução antecipada de pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O entendimento consolidado afasta, como regra, a prisão
preventiva quando fixado, na sentença condenatória, regime prisional
diverso do fechado, admitindo-se exceções apenas em hipóteses
excepcionais, com respeito à proporcionalidade.
6. No caso, a fundamentação utilizada na sentença não evidencia
circunstâncias excepcionais aptas a demonstrar a imprescindibilidade
da medida cautelar.
7. A tentativa de compatibilizar a prisão cautelar com o regime
fixado na condenação não encontra previsão legal e implica execução
antecipada da pena, sendo juridicamente inadequada.
8. Diante da ausência de excepcionalidade no caso concreto, deve ser
permitido ao recorrente aguardar em liberdade o trânsito em julgado
da condenação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A fixação do regime inicial semiaberto na sentença condenatória
afasta, como regra, a prisão preventiva, exigindo-se
excepcionalidade concreta e proporcional para sua manutenção.
2. A compatibilização da prisão cautelar ao regime prisional diverso
do fechado não é admitida, por ausência de previsão legal e por
importar execução antecipada da pena.
3. A manutenção da prisão preventiva na sentença demanda
fundamentação específica, nos termos do art. 387, § 1º, do CPP, não
se satisfazendo com alegações genéricas de garantia da ordem
pública.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, § 1º; CPP, art. 312
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 176.846/SC,
relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT),
Sexta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023; AgRg no HC n.
808.994/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023; STF, AgRg no HC
197797, Rel. Ministro Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Ministro
Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe de 15/6/2021; HC 221936 AgR,
Relator Ministro NUNES MARQUES, Relator p/ Acórdão Ministro ANDRÉ
MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 27/03/2023, DJe de 20/4/2023;
STJ, AgRg no HC n. 825.837/MG, relator Ministro REYNALDO SOARES DA
FONSECA, Quinta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023; STF,
AgRg no HC n. 223.529, relator Ministro EDSON FACHIN, Segunda Turma,
julgado em 13/4/2023, DJe de 20/4/2023; AgR no HC 208123, Relator
Ministro NUNES MARQUES, Relator p/ Acórdão Ministro GILMAR MENDES,
Segunda Turma, julgado em 19/06/2023, Dje de 26/7/2023.
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