Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RHC 233.690
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÊS CRIMES
DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (DOIS CONSUMADO E UMA TENTATIVA) E
CORRUPÇÃO DE MENOR, EM CONTEXTO DE DISPUTA ENTRE FACÇÕES.. PRISÃO
PREVENTIVA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO. AÇÃO PENAL COMPLEXA.
PLURALIDADE DE RÉUS. INSTRUÇÃO ENCERRADA. PRONÚNCIA SUPERVENIENTE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 21/STJ. AUSÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL.
CONTEMPORANEIDADE DOS FUNDAMENTOS CAUTELARES. POSIÇÃO DE LIDERANÇA
ATRIBUÍDA À AGRAVANTE. ART. 580 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE
FÁTICO-PROCESSUAL PARA EXTENSÃO DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS A CORRÉUS.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO. RECOMENDAÇÃO DE REEXAME
PERIÓDICO E CELERIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A alegação de excesso de prazo não pode ser aferida por critério
aritmético, devendo ser examinada à luz da razoabilidade e da
proporcionalidade, consideradas a complexidade do feito, a
pluralidade de réus, a multiplicidade de atos instrutórios e a
gravidade concreta das imputações (homicídios qualificados
consumados e tentado e corrupção de menor, em contexto de facções
criminosas).
2. A instrução criminal foi encerrada e sobreveio decisão de
pronúncia, circunstâncias que afastam, no caso, a tese de excesso de
prazo, à luz da Súmula 21 do STJ. Não foi comprovada desídia
estatal ou paralisação injustificada.
3. A exigência de contemporaneidade dos fundamentos não foi
infirmada por fatos novos capazes de afastar os riscos apontados.
4. O pedido de extensão com base no art. 580 do CPP não foi acolhido
porque não há identidade fático-processual entre a agravante e os
corréus beneficiados com medidas cautelares diversas, em razão da
atuação destacada e da liderança atribuída à agravante.
5. As medidas cautelares alternativas não se mostram suficientes
diante da gravidade concreta e dos riscos identificados.
6. Agravo regimental não provido, com recomendação ao Juízo de
origem para reexame periódico da necessidade da custódia e
celeridade na marcha processual.
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