Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RHC 232.843
- Julgado em 03/06/2026 · publicado em 10/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS
CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INCOMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STJ PARA
APRECIAR CAPÍTULO NÃO ENFRENTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de recurso em habeas corpus por ausência de prévia
manifestação do Tribunal de origem acerca dos temas suscitados.
2. Capítulo impugnado não analisado pelo Tribunal a quo no
julgamento do habeas corpus impetrado e do respectivo agravo
regimental; a Agravante apenas reiterou os argumentos do recurso em
habeas corpus e requereu o provimento para processamento do recurso
ordinário.
3. Decisão agravada manteve o não conhecimento do recurso em habeas
corpus, por configurar indevida supressão de instância e alargamento
inconstitucional da competência do Superior Tribunal de Justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal
de Justiça pode apreciar originariamente pedidos de nulidade e de
concessão de benefícios formulados em recurso em habeas corpus
quando ausente manifestação expressa das instâncias ordinárias sobre
os temas; e se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de
recurso próprio quando as matérias já foram decididas em apelação
criminal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A ausência de enfrentamento, pelo Tribunal de origem, dos
capítulos impugnados impede a apreciação originária pelo Superior
Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância e
alargamento inconstitucional da competência prevista no art. 105,
II, a, da Constituição da República.
6. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio,
em especial quando os temas foram submetidos e decididos na via da
apelação criminal.
7. A mera reiteração de argumentos, sem a apresentação de elementos
novos capazes de infirmar o entendimento firmado, não autoriza a
reforma da decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de manifestação expressa das instâncias ordinárias
sobre as teses defensivas impede sua apreciação originária pelo
Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. 2.
O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso
próprio, sobretudo quando as matérias já foram decididas em apelação
criminal. 3. A reiteração de argumentos sem elementos novos não
justifica a reforma da decisão agravada.
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, II, a
Jurisprudência relevante citada: AgRg no RHC n. 224.105/PR, relatora
Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 11/3/2026,
DJEN de 18/3/2026;AgRg no HC n. 1.027.974/SE, relator Ministro
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de
17/3/2026.
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