Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RHC 232.339
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 02/07/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, FRAUDE ELETRÔNICA E LAVAGEM DE
DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE
CONCRETA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES
DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva exige demonstração da materialidade, de
indícios suficientes de autoria e do perigo gerado pelo estado de
liberdade do imputado, além de motivação concreta fundada em fatos
novos ou contemporâneos (arts. 312 e 315 do CPP; art. 93, IX, da
Constituição Federal).
2. No caso, a custódia cautelar foi fundamentada em elementos
concretos: papel do agravante no núcleo organizacional e empresarial
do grupo, sua condição de sócio-administrador da empresa central
utilizada para veicular cobranças fraudulentas, registros de
ocorrências e risco de reiteração delitiva, evidenciando gravidade
concreta e periculosidade compatíveis com a garantia da ordem
pública.
3. As instâncias ordinárias mantiveram a segregação para interromper
ou diminuir a atuação de organização criminosa estruturada,
destacando que a contemporaneidade diz respeito à persistência e à
atualidade dos motivos ensejadores da medida, e não ao marco
processual específico da decretação.
4. As medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP)
mostram-se insuficientes diante da gravidade concreta da conduta e
do risco de reiteração, não acautelando adequadamente a ordem
pública.
5. Agravo regimental não provido.
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