Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RHC 232.015
- Julgado em 17/06/2026 · publicado em 22/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS
E LAVAGEM DE DINHEIRO. NULIDADE POR INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL.
NATUREZA RELATIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. EXCESSO DE PRAZO
AFASTADO. REVISÃO NONAGESIMAL. INOBSERVÂNCIA QUE NÃO ENSEJA
REVOGAÇÃO AUTOMÁTICA. FUNDAMENTAÇÃO DA SEGREGAÇÃO. GRAVIDADE
CONCRETA. LIDERANÇA. ESTRUTURA CRIMINOSA HIERARQUIZADA, DIVISÃO DE
TAREFAS E PATRIMÔNIO INCOMPATÍVEL. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A alegada nulidade da prisão preventiva por incompetência
territorial do juízo que a decretou não se sustenta, por se tratar
de matéria de natureza relativa, ausente a demonstração de prejuízo
concreto, especialmente diante das sucessivas reapreciações da
custódia e da submissão da controvérsia à via recursal própria.
2. As Resoluções TJMG n. 956/2020 e 1107/2025 não amparam a tese de
nulidade, pois não foi comprovado que o feito, na data de vigência
da norma superveniente, estivesse formalmente suspenso e em
tramitação na unidade especializada, hipótese que vedaria a
redistribuição.
3. O excesso de prazo não foi configurado, uma vez que a marcha
processual se manteve dentro da razoabilidade, com denúncia
oferecida e recebida, atuação diligente dos órgãos jurisdicionais e
pluralidade de atos de controle da custódia, não se admitindo
análise meramente aritmética dos prazos.
4. A ausência de revisão nonagesimal não acarreta a revogação
automática da prisão preventiva, sendo suficiente, na espécie, a
existência de sucessivas reapreciações e a recomendação de reexame.
5. A prisão preventiva foi mantida com fundamentação concreta,
lastreada na gravidade específica das condutas e na atuação do
agravante como líder de organização criminosa, com estrutura
hierarquizada, divisão de tarefas e patrimônio incompatível com a
renda declarada, evidenciando periculosidade e risco de reiteração,
o que torna inadequadas as medidas cautelares alternativas.
6. Agravo regimental não provido.
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