Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RHC 231.902
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 01/07/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ACORDO
DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. RESCISÃO POR DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE INTIMAÇÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO
PARA JUSTIFICAR DESCUMPRIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu o
habeas corpus, no qual a defesa pretende a revisão da rescisão de
acordo de não persecução penal (ANPP), alegando possibilidade de
renegociação ou novação das cláusulas diante de fato superveniente
que teria inviabilizado o cumprimento integral, bem como nulidade
decorrente de intimação ineficaz na execução do ajuste.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em (i) saber se o descumprimento
das condições do ANPP autoriza sua rescisão, independentemente de
prévia intimação para justificar o descumprimento; e (ii) saber se a
alegação de vício de intimação, não analisada pelo Tribunal de
origem, pode ser apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça sem
incorrer em supressão de instância.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há, na inicial do recurso de habeas corpus, pedido
relacionado à suposta falta de ciência do paciente.
4. O tema relativo a suposto vício de intimação não foi objeto de
deliberação pelo Tribunal de origem, sendo inviável sua apreciação
pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de
instância e alargamento inconstitucional da competência prevista no
art. 105, I, "c", da Constituição.
5. O art. 28-A, § 10, do Código de Processo Penal autoriza a
rescisão do ANPP em caso de descumprimento das condições
estipuladas, com posterior oferecimento de denúncia, não havendo
previsão de intimação prévia específica para justificar o
descumprimento.
6. A ausência de comprovação do pagamento das parcelas da reparação
do dano e o cumprimento parcial da prestação de serviços à
comunidade evidenciam o inadimplemento das obrigações assumidas,
legitimando a rescisão do ANPP.
7. Mantêm-se os termos da decisão agravada, inexistindo ilegalidade
na revogação do acordo e no prosseguimento da ação penal diante do
descumprimento injustificado das condições pactuadas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O Superior Tribunal de Justiça não aprecia, em habeas corpus,
questão não enfrentada pelo Tribunal de origem, sob pena de
supressão de instância. 2. O descumprimento das condições do acordo
de não persecução penal autoriza sua rescisão, nos termos do art.
28-A, § 10, do Código de Processo Penal. 3. A rescisão do acordo de
não persecução penal por inadimplemento independe de prévia
intimação do beneficiário para justificar o descumprimento, quando
previamente advertido na homologação. Dispositivos relevantes
citados:
CR/1988, art. 105, I, "c"; CPP, art. 28-A, §§ 10 e 11
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 191.374/SP, relator
Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025,
DJEN de 21/5/2025; STJ, RHC n. 190.486/RO, relatora Ministra Daniela
Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 11/11/2024..
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