Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no RHC 230.506

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, por meio do qual se buscava a revogação da prisão preventiva decretada com fundamento na garantia da ordem pública. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada, com demonstração do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP, a partir da gravidade concreta e da periculosidade do agravante; (ii) saber se medidas cautelares diversas da prisão são suficientes e adequadas para acautelar a ordem pública; (iii) saber se condições pessoais favoráveis podem afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. III. Razões de decidir 3. A decisão de primeiro grau e o acórdão recorrido apresentaram fundamentação concreta e contemporânea, demonstrando prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e risco decorrente do estado de liberdade, com base no modus operandi da conduta, em ameaça explícita, em lesões em regiões vitais e na situação clínica da vítima. 4. A periculosidade do agravante e o risco de reiteração delitiva estão evidenciados por antecedentes criminais e condenação anterior por tráfico de drogas, elementos aptos a justificar a custódia para garantia da ordem pública segundo a jurisprudência consolidada. 5. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes e inadequadas diante da gravidade concreta da conduta. 6. Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser decretada para garantia da ordem pública quando demonstradas, com base em elementos concretos, a gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi e a periculosidade do agente. 2. Medidas cautelares do art. 319 do CPP são inadequadas quando não acautelam a ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta delituosa e da periculosidade do acusado. 3. Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312 Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 107.238/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12/03/2019; STJ, RHC 137.202/BA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 14/06/2021; STJ, AgRg no RHC 139.758/BA, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 21/06/2021; STJ, AgRg no HC 582.576/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 03/09/2020; STJ, AgRg no RHC 202.808/SC, Rel. Min. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 06/11/2024; STJ, RHC 201.725/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 19/11/2024

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.