Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RHC 229.423
- Julgado em 27/05/2026 · publicado em 02/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. ILICITUDE DE PROVA. ENTREGA DE APARELHO CELULAR
DURANTE DILIGÊNCIA DE BUSCA E APREENSÃO. ALEGADA COAÇÃO MORAL E
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a recurso ordinário em habeas corpus.
2. Paciente denunciado pela prática dos crimes previstos nos arts.
317 (duas vezes), 158, § 1º, e 325, caput e § 2º, do Código Penal, e
art. 47 da Lei de Contravenções Penais, tendo a defesa instaurado
incidente de ilicitude de prova para questionar a validade de
elementos colhidos durante o procedimento investigativo, em especial
dados extraídos de aparelho celular entregue aos policiais durante
cumprimento de mandado de busca e apreensão.
3. No recurso ordinário em habeas corpus, a defesa alegou: (i)
desvio de finalidade e execução da diligência em endereço não
abrangido pelo mandado, com apreensão do celular em imóvel
empresarial de terceiro, contíguo à residência; (ii) ausência de
consentimento válido para ingresso no imóvel, sem termo escrito ou
registro audiovisual e com versão do proprietário negando
autorização; (iii) ambiente de pressão, com advertência sobre
possível prisão, viciando a voluntariedade da entrega; e (iv)
indevida inversão do ônus probatório quanto à demonstração de
autorização e voluntariedade.
4. O Juízo de primeiro grau indeferiu o incidente de ilicitude de
prova, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a validade da
prova, reconhecendo a voluntariedade da entrega do celular e a
ausência de coação moral e de violação de domicílio, e o recurso
ordinário em habeas corpus teve provimento negado por decisão
monocrática, agora impugnada por agravo regimental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a entrega do
aparelho celular pelo paciente, durante o cumprimento de mandado de
busca e apreensão, teria sido viciada por coação moral decorrente de
advertência sobre possível prisão cautelar, a ponto de tornar
ilícitas as provas obtidas; (ii) houve violação do domicílio, em
razão de o aparelho ter sido buscado em imóvel empresarial contíguo
à residência e não abrangido pelo mandado; (iii) a diligência teria
sido realizada sem consentimento válido do morador; (iv) a análise
das alegações defensivas demanda reexame e verticalização da moldura
fático-probatória fixada pelas instâncias ordinárias, providência
inviável na via estreita do habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. No Direito Penal, distingue-se espontaneidade de voluntariedade:
a primeira traduz iniciativa livre e imediata do agente; a segunda,
decisão consciente e deliberada, ainda que influenciada por
estímulos externos. In casu, consoante as instâncias ordinárias, a
entrega do aparelho celular pelo paciente foi ato voluntário, e não
simples decorrência do mandado de busca e apreensão, pois o delegado
de polícia apenas informou que a negativa de apresentação poderia
caracterizar ocultação de prova e, em tese, levar à decretação de
prisão cautelar, enfatizando que era direito do paciente não
entregar o aparelho.
7. Inexisete coação moral porque a advertência versou sobre possível
consequência juridicamente, e não sobre mal injusto e grave. O
paciente, em razão do cargo que ocupa - delegado de polícia -, tinha
consciência de que a recusa de investigados em fornecer provas pode
ser interpretada como tentativa de obstruir a investigação, o que
pode levar à decretação da prisão. Assim, o paciente foi apenas
confrontado com um conhecimento que já possuía em razão da profissão
e, diante disso, optou por entregar o aparelho celular em vez de se
expor a futura e possível custódia cautelar, o que reforça que sua
decisão de entregar o celular decorreu de avaliação consciente de
riscos legítimos, e não de ameaça ilegítima.
8. Quanto à alegada violação de domicílio, destaca-se que, segundo
os fatos fixados no aresto impugnado, a residência do paciente,
cedida para moradia pelo sogro, é contígua ao imóvel empresarial do
sogro, separados apenas por parede e porta interna. Nesse contexto,
o paciente, fazendo escolha consciente e voluntária, atravessou por
iniciativa própria a porta interna que ligava sua residência ao
imóvel empresarial, acompanhado por policial, e retirou o celular da
gaveta onde o havia escondido. Assim, o ingresso do policial no
referido imóvel decorre de ato voluntário do investigado, e não de
incursão forçada em domicílio.
9. No tocante à credibilidade da prova, ressalta-se que cabe ao
juiz, como destinatário natural da prova, avaliar sua licitude,
pertinência e consistência, à luz do devido processo legal, do
contraditório e da ampla defesa, podendo afastar elementos colhidos
sem contraditório efetivo ou que se revelem incompatíveis com o
conjunto probatório.
10. Nessa linha, prestigia-se a conclusão do Tribunal de Justiça de
Santa Catarina que desconsiderou o depoimento do sogro do paciente,
prestado em incidente processual sem garantia de contraditório e
reputado incompatível com o relato do delegado responsável pela
diligência, ao passo que reconheceu valor probante aos depoimentos
policiais, revestidos de fé pública e não maculados por qualquer
incongruência apontada no acórdão recorrido.
11. Portanto, a modificação das conclusões acerca da voluntariedade
da entrega do aparelho, da inexistência de coação moral e de
violação de domicílio demandaria reexame aprofundado da moldura
fático-probatória, o que é vedado na via estreita do habeas corpus.
12. Diante desse cenário, ausente flagrante ilegalidade ou
teratologia nas decisões das instâncias ordinárias, mantém-se a
conclusão de validade das provas obtidas a partir do aparelho
celular e a improcedência da pretensão de reconhecimento de
ilicitude e desentranhamento dos elementos de informação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A entrega de aparelho celular a policiais durante cumprimento de
mandado de busca e apreensão, quando decorrente de decisão
consciente e voluntária do investigado, sem ameaça de mal injusto e
grave, não caracteriza coação moral apta a macular a prova obtida.
2. Não há violação de domicílio quando os policiais não ingressam em
imóvel não abrangido pelo mandado e o próprio investigado, por
iniciativa voluntária, se dirige a local contíguo para buscar objeto
que decide entregar à autoridade policial.
3. A revaloração de premissas fáticas relativas à voluntariedade da
entrega de objeto, à ocorrência de coação moral e à existência de
autorização ou violação de domicílio implica revolvimento
probatório, providência incompatível com a via do habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no HC n.
828.812/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
5/3/2025; e AgRg no HC n. 910.866/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024.
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