Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RHC 228.810
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 19/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. OITIVA DE TESTEMUNHAS
DO JUÍZO. SISTEMA ACUSATÓRIO. ART. 209 DO CPP. PRECLUSÃO DO ROL
TESTEMUNHAL. HEARSAY. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que negou
provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se
pretende impedir a oitiva de testemunhas do juízo admitidas após o
início da instrução processual.
2. Fato relevante. Agravante sustenta preclusão consumativa da
atividade probatória da acusação e violação às regras sobre o
momento oportuno para apresentação do rol testemunhal; afirma que as
pessoas posteriormente indicadas já integravam o círculo de
convivência da ofendida desde 2018, invoca afronta ao art. 3º-A do
Código de Processo Penal por suposta atuação judicial substitutiva
da função acusatória, e alega inadmissibilidade de depoimentos
indiretos (hearsay testimony), bem como impossibilidade de aplicação
extensiva do § 1º do art. 209 do CPP às pessoas mencionadas pela
vítima.
3. As decisões anteriores. Decisão recorrida assentou que a oitiva
foi admitida como diligência pertinente do juízo, nos termos do art.
209 do CPP, não como complementação extemporânea do rol acusatório,
e que não houve demonstração de prejuízo concreto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o juiz pode, de
forma fundamentada, determinar a oitiva de testemunhas do juízo após
a preclusão do rol testemunhal das partes, sem violar o sistema
acusatório; (ii) saber se a menção das pessoas pela vítima impede
sua inquirição como testemunhas do juízo ou condiciona a aplicação
do § 1º do art. 209 do CPP; (iii) saber se a natureza indireta dos
depoimentos (hearsay testimony) obsta sua colheita antecipadamente;
e (iv) saber se há prejuízo concreto apto a justificar intervenção
pela via mandamental, à luz do art. 563 do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A Lei nº 13.964/2019 positivou o sistema acusatório (art. 3º-A do
CPP), mas não revogou os arts. 156 e 209 do CPP; permanece hígida a
possibilidade de iniciativa judicial excepcional na produção de
prova considerada necessária ao esclarecimento dos fatos, desde que
haja fundamentação concreta.
6. A iniciativa judicial na produção de prova, exercida nos limites
legalmente previstos, não configura substituição da atividade
probatória da acusação, nem viola o sistema acusatório.
7. A menção das pessoas pela vítima não impede, por si só, sua
oitiva como testemunhas do juízo; a controvérsia resolve-se pela
utilidade da prova e pela preservação do contraditório, nos termos
do caput do art. 209 do CPP.
8. Depoimentos indiretos não podem, isoladamente, fundamentar
condenação; porém, essa orientação refere-se à valoração probatória
e não constitui impedimento prévio à colheita da prova.
9. A defesa detém plenas faculdades de contraditar, reperguntar e
impugnar os depoimentos; ausente demonstração de prejuízo concreto
(art. 563 do CPP), não há ilegalidade manifesta a justificar
concessão de habeas corpus.
10. A parte agravante não apresentou argumentos novos capazes de
infirmar os fundamentos da decisão recorrida, limitando-se a
reiterar alegações já examinadas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O juiz pode, de forma fundamentada, determinar a oitiva de
testemunhas do juízo, nos termos dos arts. 156 e 209 do CPP, sem
violar o sistema acusatório do art. 3º-A do CPP. 2. A preclusão do
rol testemunhal das partes não impede a oitiva de testemunhas do
juízo quando reputada necessária ao esclarecimento dos fatos. 3. A
menção das pessoas pela vítima não obsta sua inquirição como
testemunhas do juízo; a aferição recai sobre a pertinência e a
utilidade da prova, com preservação do contraditório. 4. Depoimentos
indiretos não bastam, por si, para condenação, mas sua colheita não
é vedada; a valoração ocorre na sentença. 5. A inexistência de
prejuízo concreto afasta a nulidade e impede a concessão de habeas
corpus, conforme art. 563 do CPP.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 3º-A; CPP, art. 156; CPP,
art. 209, caput e § 1º; CPP, art. 563; Lei nº 13.964/2019.
Jurisprudência relevante citada: -
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