Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RHC 226.703
- Julgado em 03/06/2026 · publicado em 10/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
2. A parte agravante limitou-se a reafirmar a inépcia da denúncia
por ausência de dolo específico, sem impugnar os fundamentos da
decisão agravada, consistentes em: (i) impossibilidade de conhecer
matérias deduzidas na impetração por ausência de manifestação da
Corte originária; e (ii) ausência de negativa de prestação
jurisdicional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão
monocrática impede o conhecimento do agravo regimental,
especialmente quando as razões se limitam à reiteração do mérito da
controvérsia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravo interno deve impugnar especificamente os fundamentos da
decisão agravada, conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, sob pena
de não conhecimento.
5. A incidência da Súmula n. 182 do STJ afasta o conhecimento do
agravo quando há reiteração de argumentos sem enfrentamento dos
fundamentos do decisum agravado.
6. No caso, as razões recursais limitaram-se a sustentar inépcia da
denúncia e ausência de dolo específico, sem atacar os pontos
decisivos: ausência de manifestação da Corte originária sobre as
matérias suscitadas e inexistência de negativa de prestação
jurisdicional.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O agravante deve impugnar especificamente os fundamentos da
decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, sob
pena de não conhecimento do agravo interno. 2. A mera reiteração de
argumentos de mérito não satisfaz o princípio da dialeticidade e
atrai a incidência da Súmula 182 do STJ.Dispositivos relevantes
citados:
CPC/2015, art. 1.021, § 1º; STJ, Súmula n. 182
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 1.014.054/SP,
Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 3/9/2025.
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