Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no RHC 226.703

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. 2. A parte agravante limitou-se a reafirmar a inépcia da denúncia por ausência de dolo específico, sem impugnar os fundamentos da decisão agravada, consistentes em: (i) impossibilidade de conhecer matérias deduzidas na impetração por ausência de manifestação da Corte originária; e (ii) ausência de negativa de prestação jurisdicional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão monocrática impede o conhecimento do agravo regimental, especialmente quando as razões se limitam à reiteração do mérito da controvérsia. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravo interno deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, sob pena de não conhecimento. 5. A incidência da Súmula n. 182 do STJ afasta o conhecimento do agravo quando há reiteração de argumentos sem enfrentamento dos fundamentos do decisum agravado. 6. No caso, as razões recursais limitaram-se a sustentar inépcia da denúncia e ausência de dolo específico, sem atacar os pontos decisivos: ausência de manifestação da Corte originária sobre as matérias suscitadas e inexistência de negativa de prestação jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravante deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, sob pena de não conhecimento do agravo interno. 2. A mera reiteração de argumentos de mérito não satisfaz o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da Súmula 182 do STJ.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, § 1º; STJ, Súmula n. 182 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 1.014.054/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 3/9/2025.

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