Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no RHC 220.785

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Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGADA LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. DENÚNCIAS QUE DESCREVEM CONTEXTOS FÁTICOS DISTINTOS. NECESSIDADE DE APROFUNDADO EXAME DAS IMPUTAÇÕES PARA AFERIÇÃO DA ALEGADA IDENTIDADE FÁTICA. PROVIDÊNCIA INCOMPATÍVEL COM A VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A configuração da litispendência em matéria penal exige identidade de partes, causa de pedir e fato imputado, não sendo suficiente a mera existência de elementos subjetivos comuns ou de vínculos entre os contextos narrados nas denúncias. 2. As instâncias ordinárias consignaram que a imputação de organização criminosa refere-se a estrutura associativa ampla, estável e permanente, supostamente existente desde 2012, integrada por número significativamente maior de agentes e voltada à prática de diversos delitos em diferentes municípios do Estado do Paraná, ao passo que a acusação de associação criminosa possui objeto mais delimitado, relacionado a fatos específicos ocorridos entre 2014 e 2017, no Município de Quarto Centenário/PR, envolvendo agentes determinados e licitações específicas. 3. A circunstância de a segunda denúncia afirmar que os fatos decorreram da atuação da organização criminosa descrita na primeira não conduz, por si só, ao reconhecimento de identidade absoluta entre as imputações. 4. O reconhecimento da alegada sobreposição integral entre os fatos narrados nas duas ações penais demandaria exame aprofundado das acusações e do conjunto fático-probatório, providência incompatível com o rito célere e cognitivo restrito do habeas corpus. 5. Ausente demonstração inequívoca de duplicidade persecutória pelo mesmo fato naturalístico, não se evidencia constrangimento ilegal apto a justificar o trancamento da ação penal. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.

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